Processo 0011007-97.2025.5.15.0089
TRT15 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LARISSA CAROTTA MARTINS DA SILVA SCARABELIM RORSum 0011007-97.2025.5.15.0089 RECORRENTE: ROSA ELENA DA SILVA JUPI CELER E OUTROS (1) RECORRIDO: ROSA ELENA DA SILVA JUPI CELER E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c17a233 proferida nos autos. RORSum 0011007-97.2025.5.15.0089 - 2ª Câmara Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ROSA ELENA DA SILVA JUPI CELER HUDSON ANTONIO DO NASCIMENTO CHAVES (SP313075) Recorrente: Advogado(s): 2. FUNDACAO PARA O DESENVOLVIMENTO MEDICO E HOSPITALAR HUGO TAMAROZI GONCALVES FERREIRA (SP260155) Recorrido: Advogado(s): FUNDACAO PARA O DESENVOLVIMENTO MEDICO E HOSPITALAR HUGO TAMAROZI GONCALVES FERREIRA (SP260155) Recorrido: Advogado(s): ROSA ELENA DA SILVA JUPI CELER HUDSON ANTONIO DO NASCIMENTO CHAVES (SP313075) RECURSO DE: ROSA ELENA DA SILVA JUPI CELER PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 26/11/2025 - Id 953ee81; recurso apresentado em 28/11/2025 - Id ce1c5bf). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO Constou do v. acórdão: O adicional noturno de 40% e o adicional de setor especializado foram pagos pela ré enquanto a matéria estava sub judice. Tão logo foi finalizado o julgamento do Dissídio Coletivo nº 0006582-47.2018.5.15.0000 no C. TST, a ré não quitou mais as referidas parcelas em razão da supressão da cláusula pertinente ao adicional noturno e do indeferimento da inclusão do adicional de setores especializados (setor fechado). Apesar de o dissídio coletivo aludir ao período de abril/2018 a março/2019, a decisão final foi proferida pela Corte Superior Trabalhista apenas em 21/05/2021, complementada pela decisão dos embargos em 01/10/2021, com trânsito em julgado no dia 14/10/2022. Nesse sentido, a partir de abril/2019 também não há falar em pagamento das rubricas por mera liberalidade da reclamada. Saliente-se, ainda, que apesar de ser pago o percentual de 45% anteriormente, a proposta feita pela reclamada foi de adimplemento de 40% no período negocial em que estava sub judice o supramencionado dissídio coletivo. No mesmo sentido, foi proposta a substituição do adicional de setor especializado/fechado pelo pagamento de prêmio, que foi implementado pela ré até a decisão final do TST em outubro/2021 para que não houvesse prejuízo da própria reclamada caso as rubricas tivessem sido deferidas pelo Poder Judiciário. Por todo o exposto, têm-se por válidas tais alterações por decorrerem de decisão judicial proferida em sede de dissídio coletivo, seguida de negociações legítimas, não se traduzindo, portanto, em…
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