Processo 0011008-30.2025.5.15.0074
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 13ª CÂMARA Relatora: CRISTIANE MONTENEGRO RONDELLI ROT 0011008-30.2025.5.15.0074 RECORRENTE: ACUCAREIRA QUATA S/A RECORRIDO: SERGIO ROSA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO PROCESSO nº 0011008-30.2025.5.15.0074 (ROT) RECORRENTE: ACUCAREIRA QUATA S/A RECORRIDO: SERGIO ROSA ORIGEM: CON2 - BAURU JUIZ SENTENCIANTE: ANDRÉ LUIZ ALVES JUÍZA RELATORA: CRISTIANE MONTENEGRO RONDELLI Inconformada com a sentença (fls. 368/380), que julgou parcialmente procedentes os pedidos, recorre a reclamada AÇUCAREIRA QUATA S/A, através das razões anexadas às fls. 388/420. O recurso versa sobre: limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos; nulidade da dispensa; limbo previdenciário; reintegração; indenização por danos morais; horas extras; intervalo intrajornada e honorários de sucumbência. Sem contrarrazões nos autos. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos e atendidas as exigências legais. Dados Contratuais O reclamante foi admitido pela reclamada em 29/3/2021, para exercer a função de tratorista, e dispensado em 6/8/2024. Conforme TRCT a remuneração do autor no mês anterior à rescisão era no importe de R$ 2.371,16, fl. 12. MÉRITO Limitação da Condenação A limitação da condenação aos valores atribuídos à causa ou aos pedidos formulados na petição inicial não se justifica quando a quantificação da pretensão depende de prévia apuração em liquidação, nos termos do artigo 324, §1º, inciso III, do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, em conjunto com o artigo 840, §1º, da CLT. Tal entendimento consolidou-se no âmbito da SDI-1 do C. TST, no julgamento do processo nº RR-555-36.2021.5.09.0024, de relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro, conforme acórdão publicado em 7.12.2023, após julgamento dos embargos de declaração, com trânsito em julgado em 14.2.2024. Confira-se: "(...) os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho. " Com efeito, a interpretação sistemática do artigo 840, §1º, da CLT, em conjunto com a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, conduz à conclusão de que a exigência de indicação do valor dos pedidos possui a finalidade de viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa, não se destinando, em regra, a fixar limite definitivo para a condenação. Portanto, os valores eventualmente devidos deverão ser regularmente apurados na fase de liquidação, sem limitação aos valores indicados na inicial. Por fim, assinale-se que no Tema 35 de repercussão geral do Tribunal Superior do Trabalho, não há determinação suspensão dos processos em curso. Nego provimento. Nulidade da dispensa - Ato Discriminatório Insurge-se a reclamada contra a r. sentença que reconheceu a natureza discriminatória da dispensa, em razão de doença grave. Argumenta que o último afastamento previdenciário do reclamante ocorreu no período de 25/1/2024 a 8/4/2024, sem qualquer relação com o câncer anteriormente tratado. Aduz que o reclamante retornou às suas…
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