Processo 0011008-33.2024.5.18.0122
TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GENTIL PIO DE OLIVEIRA RORSum 0011008-33.2024.5.18.0122 RECORRENTE: LARS LOCACOES E ENGENHARIA LTDA RECORRIDO: RENIS JHONATA RODRIGUES PRADO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 58c0cf0 proferido nos autos. Diz o reclamado que “enfrenta grave crise financeira, com esforços concentrados na manutenção da folha salarial de seus empregados, sem recursos para outras despesas. Enfrenta, ainda, mais de 60 ações trabalhistas, o que agrava sua situação financeira”. (ID. f7e894e – Fl. 159). Adiciona que “verifica-se nas consultas anexas, que a empresa tem deixado de cumprir com seus compromissos financeiros, por extrema falta de recursos, e, como já dito, tem reunido os valores em caixa APENAS para honrar a folha de pagamento e buscar manter em dia o salário de mais de 50 (cinquenta) famílias que, direta e indiretamente, dependem da continuidade das atividades da empresa”. (ID. f7e894e – Fl. 159). Requer “a concessão da gratuidade de justiça, dispensando a Reclamada do depósito recursal e das custas processuais. Caso indeferido, a Reclamada compromete-se a recolher as guias no prazo legal (art. 789, § 1º, CLT; IN nº 3/1993, TST)”. (ID. f7e894e – Fl. 160). Pois bem. No processo do trabalho, é possível a concessão do referido benefício à pessoa jurídica, mas apenas em casos excepcionais. Isso porque não é suficiente a simples declaração de incapacidade financeira da pessoa jurídica, sendo imprescindível prova contundente da sua insuficiência de recursos. Nesse sentido é a Súmula 463, item II, do TST, que dispõe que, “no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”. Nesse aspecto, a mera alegação genérica de crise financeira, desacompanhada de balanço patrimonial, demonstrações contábeis, extratos bancários atualizados ou outros elementos idôneos, não se presta a autorizar a concessão do benefício. No caso em exame, a recorrente limitou-se a alegar dificuldades financeiras e a mencionar “consultas anexas” de inadimplência de compromissos financeiros, sem juntar aos autos qualquer documento contábil que demonstre, de forma inequívoca, a alegada impossibilidade de arcar com o preparo recursal. A empresa, ademais, possui capital social de R$ 5.500.000,00 (cinco milhões e quinhentos mil reais), conforme contrato social consolidado de fls. 95-99, elemento que, por si só, fragiliza a alegação de miserabilidade. Assim, com fundamento no artigo 99, parágrafo 7º, do CPC, bem como no item II da OJ 269 da SDI-1 do TST, determino que a reclamada realize o preparo recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção do seu recurso. Intime-se. GOIANIA/GO, 17 de julho de 2026. GENTIL PIO DE OLIVEIRA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LARS LOCACOES E ENGENHARIA LTDA
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