Processo 0011008-38.2025.5.03.0147

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011008-38.2025.5.03.0147
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Três Corações
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TRÊS CORAÇÕES ATOrd 0011008-38.2025.5.03.0147 AUTOR: QUELI ISABEL DA SILVA RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0ae58c4 proferida nos autos. SENTENÇA   RELATÓRIO A autora, QUELI ISABEL DA SILVA, qualificada na inicial, ajuizou a presente ação trabalhista em face da demandada MAGAZINE LUÍZA S/A, também qualificada, por meio da qual indicou datas de início e encerramento do contrato, função desempenhada e remuneração percebida. Formulou os pedidos elencados na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 68.747,55. Juntou documentos. Na audiência inicial, as partes recusaram a primeira proposta conciliatória. A reclamada apresentou defesa escrita juntamente com reconvenção. Juntou documentos. Réplica em Id df6a957. Tendo em vista que há pedido de ADICIONAL DE INSALUBRIDADE foi determinada a produção de prova pericial, ficando nomeado para o encargo o Sr. Ailton Bertoldo (Id 10fb6b5). Laudo pericial em Id ffc512f. Esclarecimentos em Id 20a4250. Em audiência de instrução, foi colhido o depoimento da autora, do preposto da reclamada, bem como, de três testemunha, sendo suas a rogo da reclamante e uma a rogo da reclamada (Id 303f055). Sem mais provas a produzir, a instrução foi encerrada. Razões finais orais remissivas. Última proposta conciliatória recusada. É o breve relatório. Tudo examinado, decido:   FUNDAMENTAÇÃO   IMPUGNAÇÃO A DOCUMENTOS Rejeita-se a impugnação genérica a documentos juntados com a exordial, sem insurgência fundamentada quanto ao seu conteúdo, autenticidade ou validade. Os documentos que instruem o feito têm sua utilidade e validade no processo e serão analisados pelo Juízo na formação de seu convencimento.   IMPUGNAÇÃO AOS VALORES A reclamada impugnou os valores indicados na exordial. Contudo, não demonstrou eventual exorbitância ou falha na indicação de tais valores em relação aos títulos pleiteados. De qualquer forma, os valores apontados pela autora em inicial são meramente estimativos, não importando limite para a condenação, sobretudo por dependerem de parâmetros de cálculo a serem definidos pelo juiz. Havendo condenação, caberá ao Juízo arbitrar o montante que norteará o pagamento de custas processuais e depósito recursal ressaltando-se que o valor de cada parcela deferida deverá ser apurado em liquidação de sentença. Rejeita-se a impugnação em apreço.   ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Afirma a autora que, ao longo do pacto laboral, realizava a limpeza de banheiros de grande circulação, trabalhando em contato com agentes insalubres químicos e biológicos. Vindicou o pagamento do adicional de insalubridade correspondente e reflexos. Determinada a realização de perícia técnica, afirmou o expert: “A reclamante NÃO COMPARECEU, e as atividades foram descritas pela paradigma e as atividades de Serviços Gerais. consiste em: • A paradigma informou ao perito. Que no inicio da jornada de trabalho. Realiza a passagem e preparação do café. • Realiza a limpeza geral do piso da loja. Quando a paradigma realiza varrição geral, realiza passagem de pano úmido. • A paradigma ainda informou que ainda realiza a limpeza do piso superior, realizando varrição e coleta de lixos das lixeiras. • A paradigma ainda realiza a limpeza geral de 04 instalações sanitárias, sendo que 02 é para uso exclusivo dos funcionários e 02 instalações, que fica instalada no setor de…

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