Processo 0011008-57.2026.5.03.0000

TRT3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0011008-57.2026.5.03.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Seção de Dissídios Individuais
Última publicação
10/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: PAULO MAURICIO RIBEIRO PIRES MSCiv 0011008-57.2026.5.03.0000 IMPETRANTE: MARCO POLO BARREIROS IMPETRADO: JUIZ DA VARA DO TRABALHO DE TEÓFILO OTONI Intimação da(s) parte(s) IMPETRANTE decisão de ID 4077435.     Vistos. Proferida a decisão que extinguiu o presente  mandado de segurança, por perda de objeto (ID. c2a9dd8), o impetrante opõe embargos de declaração (ID. c5a02c4), apontando a ocorrência de omissão no julgado, bem como a superveniência de fato novo. Sustenta que, embora realizada a perícia no processo originário, remanesce interesse processual quanto aos demais pedidos formulados na inicial do presente mandamus, notadamente a limitação dos efeitos da perícia ao futuro, a liberação de valores incontroversos da execução e a preservação da coisa julgada quanto à impossibilidade de revisão retroativa do pensionamento mensal. Aduz, ainda, fato novo consistente na prolação de decisão superveniente no feito originário, na qual o magistrado determinou complementação do laudo pericial para quantificação do percentual de perda laborativa, sem, contudo, liberar os valores incontroversos da execução. Afirma que a própria perícia reconheceu a permanência da incapacidade integral do reclamante para a função anteriormente exercida, mediante recomendação de desvio funcional, de modo que persistiria a ilegalidade apontada no ato coator. Pugna, assim, pelo acolhimento dos embargos de declaração, com efeito modificativo, para reconhecimento do interesse processual remanescente, inclusão do agravo interno em pauta e apreciação dos fatos novos noticiados. Sem razão, contudo. A inicial da presente ação mandamental foi indeferida pelo Exmo. Juiz Convocado Paulo Emílio Vilhena da Silva, nos seguintes termos: "Vistos, etc. MARCO POLO BARREIROS impetra mandado de segurança contra ato praticado pelo d. Juízo da Vara do Trabalho de Teófilo Otoni, nos autos do processo nº 0012127-31.2017.5.03.0077, ajuizada por ele em face da CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. Narra o impetrante que a autoridade coatora proferiu decisão interlocutória na fase de execução da ação subjacente para "determinar perícia médica (designada para 16/3/2026 – conforme ID 9ffb773) com viés revisional retroativo e sobrestar a marcha processual, desafia o instituto da coisa julgada." (ID. 79ed7c1 - Pág. 2). Sustenta que há inequívoca ilegalidade e grave prejuízo ao impetrante, bem como urgência devido à marcação da perícia para o dia 16/03/2026, restando demonstrado "o risco iminente de prejuízo irreparável a crédito de natureza alimentar, de maneira que é perfeitamente cabível o manejo da ação mandamental." Afirma que a autoridade coatora acolheu o pedido da litisconsorte necessária formulado em embargos à execução, determinando a realização de perícia médica, sem nem mesmo verificar os pressupostos de admissibilidade da medida interposta, que é manifestamente intempestiva, desconsiderando assim a preclusão operada, sendo que a litisconsorte não apresentou cálculos de liquidação quanto às parcelas vencidas, consistente na pensão vitalícia no percentual de 100% da remuneração. Aduz que o pedido de realização de perícia já havia sido analisado e rejeitado em audiência, sob o fundamento de que a perícia determinada no comando exequendo tem a finalidade de apurar parcelas vincendas, não interferindo em parcelas vencidas. Relata que a autoridade coatora…

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