Processo 0011008-83.2025.5.03.0132
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARBACENA ATSum 0011008-83.2025.5.03.0132 AUTOR: MARCELO AUGUSTO DE LIMA LOBO RÉU: DMA DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1183dbd proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo, nos termos do artigo 852-I da CLT. II. FUNDAMENTAÇÃO DIREITO INTERTEMPORAL - APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 O contrato de trabalho teve início em 23/01/2017. Por imperativo de disciplina judiciária, cumpre-me adotar o comando da tese vinculante do TST, Tema 23, proferido no julgamento de Incidente de Recursos Repetitivos (IRR): “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” IMPUGNAÇÃO AOS VALORES E DOCUMENTOS A impugnação aos valores da exordial, sem demonstração de sua exorbitância em relação aos títulos pleiteados, é genérica e não merece ser acolhida. Rejeito também a impugnação genérica aos documentos vindos com a inicial, sem insurgência fundamentada quanto ao seu conteúdo, autenticidade ou validade. Importante ressaltar que todos os documentos serão analisados por este Juízo conforme a sua utilidade e validade no processo, na formação de seu convencimento. Rejeito. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL Os valores indicados na inicial são apenas para efeito de alçada, não limitando a condenação, que será oportunamente liquidada. Rejeito. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Ajuizada a ação em 27/08/2025, acolho a prescrição quinquenal das pretensões cuja exigibilidade se deu anteriormente a 27/08/2020, na forma do art. 7º, inciso XXIX, da CR/88, extinguindo os pedidos correlatos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso II, do CPC. Considerando o marco prescricional ora definido, a prescrição quinquenal reconhecida será aplicada inclusive ao FGTS, tanto como parcela principal quanto como parcela acessória, nos termos da nova redação da Súmula 362 do TST. A prescrição ora declarada não atinge as pretensões de natureza declaratória, que não estão sujeitas à incidência da prescrição, a teor do art. 11, §1º, da CLT. INSALUBRIDADE E PPP O reclamante narrou que foi admitido pela reclamada em 23/01/2017, para exercer a função de padeiro, estando com seu contrato de trabalho ainda ativo junto à empresa. Disse que sempre exerceu suas atividades em ambientes sujeitos a variações térmicas intensas, sendo rotineiramente exposto tanto a calor excessivo, proveniente dos fornos industriais utilizados no preparo dos produtos de panificação, quanto a frio extremo, uma vez que adentrava regularmente as câmaras frias e de congelamento do supermercado. Acrescentou que não recebeu equipamentos de proteção individual capazes de neutralizar os efeitos da insalubridade e nem o adicional de insalubridade correspondente, cujo pagamento requereu com reflexos. Requereu ainda a entrega do PPP preenchido. A reclamada impugnou os pedidos aduzindo que o reclamante jamais exerceu atividades insalubres, seja como padeiro ou auxiliar de padaria, uma vez que suas atribuições estavam restritas às descrições estabelecidas contratualmente, não havendo exposição a agentes nocivos. Asseverou que possui empregados específicos (operadores de câmara fria) para receber, conferir e…
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