Processo 0011008-96.2025.5.03.0160

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011008-96.2025.5.03.0160
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
05ª Turma
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relator: PAULO MAURICIO RIBEIRO PIRES RORSum 0011008-96.2025.5.03.0160 RECORRENTE: TALISSON GUILHERME DA SILVA RECORRIDO: ABTM EMPREENDIMENTOS LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011008-96.2025.5.03.0160, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 5ª Turma, em Sessão Ordinária, realizada em 12 de maio de 2026, à unanimidade, em conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante (ID 6b99e99), porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade; conheceu das contrarrazões apresentadas (ID 6a9f66b), regularmente processadas; e, no mérito, negar provimento ao recurso, mantendo a r. sentença proferida (ID e1cdce7) por seus próprios e jurídicos fundamentos, conforme autorização contida no art. 895, § 1º, inciso IV, da CLT. FUNDAMENTOS: 1. Adicional de Insalubridade: Insiste o autor no pedido de adicional de insalubridade, alegando que: 1º) a "conclusão pericial é contraditória" na medida em que, "ao mesmo tempo em que (...) reconhece a exposição do Reclamante ao agente agressivo frio" (pelo "ingresso habitual em câmaras frias com temperaturas de até -15°C"), "o Perito conclui, sem qualquer fundamentação robusta, que o mero fornecimento de EPIs seria capaz de neutralizar o risco"; 2º) o Perito afirma "que os EPIs foram adequados, mas sem demonstrar tecnicamente essa adequação", pois "não informa se os Certificados de Aprovação (C.A.) eram específicos para temperaturas negativas tão extremas, nem comprova que o uso dos equipamentos era fiscalizado e efetivamente capaz de eliminar o risco"; 3º) corroborando "a fragilidade do laudo produzido" na espécie, "o laudo pericial emanado do processo nº 0010998-86.2024.5.03.016, referente a outro empregado em situação análoga", é "categórico ao concluir de forma oposta". Examino. A r. sentença é nos seguintes termos: "Em face da natureza da matéria, que exige conhecimentos técnicos especializados para apuração dos fatos e correspondentes enquadramentos de acordo com as normas regulamentadoras que tratam das condições ambientais de engenharia, medicina e segurança do trabalho, e considerando também o disposto no art. 195 da CLT, foi determinada a realização de prova pericial, vindo aos autos o laudo das fs. 184/195 do PDF. O Sr. Perito nomeado, Engenheiro Eugênio Reis de Mello, apurou que o autor executava as seguintes atividades, em diversos clientes da reclamada na cidade de Formiga: i) "... conferência de validade, estado físico dos produtos (produtos secos, produtos de limpeza, alimentos refrigerados e congelados), organização e limpeza das prateleiras.; ii) "Retirava os produtos com problemas, fazia a reposição a partir do estoque e comunicação via grupo de trabalho". Apurou, também, que o autor "adentrava câmaras frias, em média, três vezes por semana, sendo que, em cada dia, realizava aproximadamente cinco acessos, com duração de até cinco minutos por vez". Explicou, por fim, que "na data da diligência pericial, a câmara de congelamento apresentava temperatura de -15 °C." (item 9.1 do laudo - f. 188 do PDF). Mediante tais apurações e análises técnicas concluiu o experto nomeado, verbis: "Levando em…

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