Processo 0011008-98.2026.5.03.0148

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011008-98.2026.5.03.0148
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Pará de Minas
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARÁ DE MINAS ATSum 0011008-98.2026.5.03.0148 AUTOR: MARCO TULIO DOS SANTOS LADISLAU RÉU: T4 MOVEIS PLANEJADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fcc768c proferida nos autos.   SENTENÇA EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO   DA REVELIA   Apesar de regularmente notificada e advertida quanto aos efeitos de sua ausência, conforme certidão de fls. 129, a reclamada não compareceu na audiência e/ou justificou sua ausência. Dessa forma, o feito será julgado à revelia da ré, aplicando-se lhe a confissão ficta quanto à matéria de fato, nos termos da Súmula 74 do TST, presumindo-se verdadeiros, pois, os fatos aduzidos na inicial em face da reclamada, desde que sejam verossímeis e não estejam em contradição com prova constante dos autos (art. 345, IV, do CPC).   DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS   As verbas ilíquidas serão apuradas em regular liquidação de sentença e ficam limitadas às quantidades e aos valores assinalados na causa de pedir no rol de pedidos (conforme artigos 840, § 1º, e 852-B, I, da CLT, e 141, 292 e 492 do CPC), além do decidido pela eg. 6ª Turma do TST, no RRAg-20417-98.2020.5.04.0304 e no RRAg-101043-51.2019.5.01.0263SDI-1, bem como da própria SDI-1, também do TST, no E-ARR-0010472-61.2015.518.0211, e, recentemente, pelo Supremo Tribunal Federal, em 12/05/2025, no julgamento da Reclamação 79.034, que cassou acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, que afastava a limitação da condenação aos valores apontados na petição inicial, cujo entendimento fora reafirmado pela mesma Corte, no julgamento do AgReg na Rcl 77.179, em 09/06/2025, não incluídos nessa limitação os juros de mora e correção monetária. Neste aspecto, fica revisto o entendimento anterior esposado por este juízo em julgamentos anteriores.   DA INCOMPETÊNCIA/DO RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO   Quanto ao pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre os alegados salários pagos ao longo do contrato, deve ser declarada, de ofício, a incompetência absoluta em razão da matéria, à luz da tese de repercussão geral definida pelo STF no julgamento do RE 569.056: “A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança somente a execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir, não abrangida a execução de contribuições previdenciárias atinentes ao vínculo de trabalho reconhecido na decisão, mas sem condenação ou acordo quanto ao pagamento das verbas salariais que lhe possam servir como base de cálculo”. Nesse sentido, editou-se a Súmula Vinculante 53: “A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados”. A regra foi finalmente introduzida pela Lei 13.467/17, na nova redação do parágrafo único do art. 876 da CLT: “A Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar”. Assim, tendo em vista que a Justiça do Trabalho carece de competência constitucional para executar as…

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