Processo 0011009-09.2025.5.15.0076
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011009-09.2025.5.15.0076 AUTOR: RIVALDO JOSE DE SOUZA JUNIOR RÉU: OLIVEIRA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a2e2538 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO 0011009-09.2025.5.15.0076 Reclamante: RIVALDO JOSE DE SOUZA JUNIOR Reclamadas: OLIVEIRA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA., FRANCA SP 1734 LOCACAO DE EQUIPAMENTO LTDA. e GLORIA INES Não havendo conciliação, passa-se à prolação da seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO A parte autora, qualificada na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face das reclamadas, igualmente qualificadas, para postular os pedidos lançados ao final da petição. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Regularmente notificada, a primeira reclamada apresentou defesa, acompanhada de documentos. A segunda e terceira reclamadas não apresentaram defesas. Foram produzidas provas na fase instrutória. Razões finais escritas pelo autor e remissivas pela primeira ré. É o breve relatório. FUNDAMENTOS DA DECISÃO ARTIGO 840, §1º DA CLT E LIMITAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO Diante da previsão do §1º do art. 840 da CLT no sentido de que o pedido deverá contar “com indicação de seu valor”, reconheço que qualquer parcela que venha a ser deferida ao reclamante deverá ser limitada ao efetivo valor pleiteado, até porque o juiz fica adstrito ao que foi postulado pela parte. Registro que a indicação do valor do pedido nenhum sentido teria se não limitasse o valor postulado, pois a parte poderia simplesmente indicar valor ínfimo para cada pedido para afastar a possibilidade de responder por honorários sucumbenciais. A limitação deverá ser observada quando da liquidação, antes da aplicação de correção monetária ou juros. Além disso, deverá observar apenas as parcelas devidas até a data do ajuizamento da ação, sendo que, com relação a eventuais parcelas vincendas (após ao ajuizamento da demanda) não há que se falar em limitação. INÉPCIA DA INICIAL A petição inicial, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, exige “uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio” e o pedido. O Código de Processo Civil, em seu art. 330, § 1º, I, considera inepta a petição quando lhe faltar pedido ou causa de pedir. No caso em tela, no que tange aos pleitos relativos à verbas rescisórias, bem como aqueles fundamentados em Convenções Coletivas de Trabalho, a inicial limita-se a requerer que a reclamada “comprove o escorreito, regular e tempestivo cumprimento” das obrigações, sob pena de condenação, sem, contudo, apontar, ainda que por amostragem, a ausência de pagamentos ou a existência de diferenças ou o descumprimento fático de uma cláusula específica. A mera solicitação para que a parte adversa comprove o cumprimento de suas obrigações não constitui uma causa de pedir válida, pois não delimita a controvérsia, transferindo à reclamada o ônus de produzir prova negativa genérica e dificultando o exercício do contraditório e da ampla defesa. O exercício do direito de ação pressupõe a alegação de um direito violado. Ao autor incumbe descrever os fatos que fundamentam seu pedido (causa de pedir), e não apenas formular pedidos genéricos ou condicionais. A postulação no sentido de “condenar a ré a pagar o que não comprovar ter pago” transfere ao Judiciário e à parte contrária o ônus de identificar…
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