Processo 0011009-33.2025.5.03.0176
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITUIUTABA ATOrd 0011009-33.2025.5.03.0176 AUTOR: SIMONE SILVA SANTOS RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO PONTAL DO TRIANGULO LTDA - SICOOB CREDIPONTAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0c78992 proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA ATOrd 0011009-33.2025.5.03.0176 Na presente data, o processo supra foi submetido a julgamento, ausentes partes e procuradores, pelo magistrado foi proferida a seguinte decisão: VISTOS, ETC. S e n t e n ç a I – RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista proposta por SIMONE SILVA SANTOS em face de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO PONTAL DO TRIANGULO LTDA - SICOOB CREDIPONTAL, ambos qualificados nos autos. Alegando a prática de atos ilícitos por parte do reclamado, a reclamante postulou os pedidos constantes do rol da inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 423.472,00 e juntou documentos. Citado, o reclamado ofereceu contestação escrita, com documentos. Arguiu impugnações e, no mérito, refutou as assertivas da autora, pugnando pela improcedência dos pleitos. A reclamante se manifestou sobre a contestação. Na audiência designada para instrução processual, foram colhidas provas orais. Instrução processual encerrada sem outros elementos. Razões finais orais pelas partes. Propostas conciliatórias, todas, recusadas. Julgamento designado para o prazo legal. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Da Aplicabilidade da Reforma Trabalhista. Lei 13.467/2017. Inarredável a conclusão sobre a aplicação, ao caso sub judice, da Lei 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, tendo em vista que a relação contratual havida entre as partes se deu, in totum, sob a vigência da referida lei. Impugnação aos Documentos. Sem razão, eis que se tratam de impugnações genéricas. Se as partes entendiam que algum documento estava diferente da realidade, isto é, apresentava alguma falsificação, deveriam ter apontado no mesmo a referida adulteração ou incorreção e suscitar a instauração do incidente previsto nos arts. 430 e ss do CPC. O valor probante dos documentos trazidos pelas partes será fixado de acordo com o livre convencimento deste Magistrado quando da análise do mérito. Assim, rejeitam-se as impugnações. Impugnação aos valores. Rejeita-se a impugnação aos valores indicados na inicial, tendo em vista que estes se encontram condizentes com os pedidos e a defesa é genérica quanto ao tema não expondo as razões pelas quais os valores estariam incorretos. MÉRITO Enquadramento sindical. Parcelas correlatas. O enquadramento sindical é feito pela atividade preponderante do empregador (art. 581 da CLT). Nos termos do art. 581, §2º, da CLT, entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente em regime de conexão funcional. A reclamante anexou à inicial os instrumentos coletivos firmados pela Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro – CONTRAF/CUT e Federação Nacional dos Bancos – FENABAN (fls. 85 e ss/pdf), pretendendo a aplicação das disposições ali previstas ao seu contrato de trabalho. A ré, por seu turno, refuta os referidos instrumentos, asseverando que devem ser aplicadas, no caso dos autos, as Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs) firmadas entre o Sindicato dos Trabalhadores em…
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