Processo 0011009-47.2024.8.16.0017

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0011009-47.2024.8.16.0017
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível de Maringá
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: sextavaracivelmga@terra.com.br Processo:   0011009-47.2024.8.16.0017 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Locação de Imóvel Valor da Causa:   R$31.200,00 Autor(s):   VALLICAP PARTICIPAÇÕES LTDA Réu(s):   JÉFERSON WILLIANS BARBOZA XAVIER SENTENÇA  I. RELATÓRIO  Consta na inicial: a) celebrou contrato de locação com a parte ré, no valor mensal de R$ 2.600,00; b) em 22/03/2024 a fiadora enviou notificação à autora e ao locatário comunicando a exoneração da fiança prestada; c) notificou a ré para substituir a garantia do contrato, porém, sem sucesso; d) pede a concessão de liminar de despejo; e) pede a rescisão do contrato, com decreto do despejo.   Determinada a intimação da autora para justificar o interesse processual, vez que o documento da seq. 1.10 demonstra que já houve a desocupação do imóvel (seq. 18.1).   Intimada, a autora pediu a imissão na posse do imóvel, tendo em vista a ausência de entrega das chaves pelo locatário (seq. 21.1).   Determinadas diligências para constatação da desocupação do imóvel e, em caso positivo, deferido o pedido de imissão na posse (seq. 23.1).  Auto de constatação de desocupação do imóvel com a imissão na posse pela autora juntado na seq. 36.3.  A autora apresentou emenda à inicial para pleitear a cobrança dos débitos referentes aos danos materiais e multa contratual (seq. 47.1).   Recebimento da emenda à inicial (seq. 49.1).   O réu apresentou contestação (78.1), aduzindo, preliminar de nulidade pela falta de apresentação de dois orçamentos: a) impedimento da cobrança do valor indicado pela autora, em razão da ausência de apresentação de dois orçamentos, conforme previsão contratual.  Oferecida a impugnação à contestação (seq. 82.1).  As partes foram intimadas para especificação das provas a serem produzidas, ocasião em que ambas as partes pediram a prova oral (seqs. 86.1 e 87.1).   Manifestação da ré sobre os documentos juntados pela autora na impugnação à contestação (seq. 98.1).   O feito foi saneado (seq. 100.1), tendo sido afastada a preliminar, fixados os pontos controvertidos, deferida a prova documental produzida pela autora (seq. 82), bem como a prova oral especificada por ambas as partes.   Indeferimento do pedido formulado pela autora (seq. 139) de redesignação da audiência de instrução e julgamento (seq. 141).   Audiência de instrução e julgamento realizada (seq. 144).  As partes apresentaram alegações finais (seqs. 149 e 150).   Vieram os autos conclusos para a sentença.   II. FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO  Esta controvérsia comporta “julgamento antecipado”, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC, seja porque é essencialmente de direito, seja porque os pontos de fato relevantes à resolução daquela encontram-se devidamente esclarecidos, comprovados.  III. MÉRITO  III.1. Dever de indenizar  Trata-se de ação de despejo ajuizada pela autora VALLICAP INVESTIMENTO EM ATIVOS LTDA em face da ré JEFERSON WILLIANS BARBOZA XAVIER.  No caso dos autos, já na inicial constou a informação de que o réu havia desocupado o imóvel (seq. 1.10), contudo, ausente a entrega das chaves à autora.  Assim, houve a expedição de mandado, tendo sido procedida a constatação e imissão na posse em favor da…

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