Processo 0011009-62.2025.5.03.0134

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011009-62.2025.5.03.0134
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
29/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: FERNANDO CESAR DA FONSECA ROT 0011009-62.2025.5.03.0134 RECORRENTE: MARIANA AMARAL CERQUEIRA PERES RECORRIDO: NOVO HORIZONTE TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 44d0d23 proferida nos autos. ROT 0011009-62.2025.5.03.0134 - 07ª Turma Valor da condenação: R$ 132.624,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. MARIANA AMARAL CERQUEIRA PERES RAQUEL SILVA STURMHOEBEL (MG153509) Recorrido:   Advogado(s):   NOVO HORIZONTE TELECOMUNICACOES LTDA GIOVANNI CAMARA DE MORAIS (MG77618) Recorrido:   Advogado(s):   TIM S/A RODRIGO ANTONIO FREITAS FARIAS DE SOUZA (SP232121)   RECURSO DE: MARIANA AMARAL CERQUEIRA PERES   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/04/2026 - Id bdbd29a; recurso apresentado em 30/04/2026 - Id c71e4b5). Regular a representação processual (Id 83ef259, ec31080). Preparo dispensado (Id 4eef73f ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA Alegação(ões): - violação do art. 62, II e parágrafo único, da CLT - divergência jurisprudencial. No que diz respeito ao tema CARGO DE CONFIANÇA - GERENTE DE VENDAS - HORAS EXTRAS, não constato ofensa direta e literal ao art. 62, II e parágrafo único, da CLT, e são inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não se prestam a infirmar a fundamentação expendida pela Turma à luz das provas constantes nos autos, no sentido de que: (...) Conforme se depreende do conjunto probatório, restou evidenciado que a reclamante não desempenhava apenas funções burocráticas típicas de vendas, tendo em vista que detinha responsabilidades diferenciadas como gerente, incluindo: abertura e fechamento da loja; supervisão de equipe composta por três vendedores; participação em processos de entrevista; aplicação de advertências aos subordinados; intermediação entre a equipe e o supervisor regional   A análise criteriosa do conjunto probatório conduz à conclusão inequívoca de que a autora, como gerente, exercia poderes de mando e gestão, o que a enquadra na exceção prevista no artigo 62, II, da CLT. É certo que o exercício do poder pelo empregado ocupante de cargo de confiança é mitigado e limitado, seja porque não é o próprio empregador, seja porque, por razões de profissionalização da gestão, há documentação e profissionalização da gestão de pessoas e processos. Assim, não é necessário, para a inserção no art. 62, II, da CLT, que o empregado tome as decisões isolada e monocraticamente, desconectado dos diversos outros setores e departamentos da empresa. É necessário pontuar, ainda, que o fato de a reclamante estar subordinada a um supervisor regional não descaracteriza o cargo de gestão. A existência de supervisão ou controle por parte de superiores hierárquicos é inerente a qualquer estrutura organizacional e não afasta o enquadramento no art. 62, II da CLT, uma vez que, mesmo nesses casos, a autora mantinha o poder de mando no âmbito da loja que era de sua responsabilidade. Repiso, não é…

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