Processo 0011009-63.2025.5.03.0069

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011009-63.2025.5.03.0069
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
24/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Antonio Carlos Rodrigues Filho ROT 0011009-63.2025.5.03.0069 RECORRENTE: REAL ESTRUTURAS E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: JAILSON JOSE DE LIMA SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9c7717c proferida nos autos. ROT 0011009-63.2025.5.03.0069 - 08ª Turma Valor da condenação: R$ 8.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. REAL ESTRUTURAS E CONSTRUCOES LTDA ANA MACEDO MANDIL (MG242252) FERNANDA IZABELLA VIEIRA DIAS (MG198684) LETICIA PAPINI COSTA FURTADO REIS (MG210795) LUCAS DORNELAS COELHO (MG224741) PATRICIA DA CRUZ ZORZI (MG197722) THIAGO SOBREIRA ALVARES CORREA (MG168258) Recorrente:   Advogado(s):   2. VALE S.A. CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO (MG76703) Recorrido:   CARLOS MAGNO BARBOSA PEREIRA Recorrido:   Advogado(s):   JAILSON JOSE DE LIMA SANTOS FERNANDA LIMA GOMES CAVOTTI (SP490608) Recorrido:   Advogado(s):   VALE S.A. CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO (MG76703) Recorrido:   Advogado(s):   REAL ESTRUTURAS E CONSTRUCOES LTDA ANA MACEDO MANDIL (MG242252) FERNANDA IZABELLA VIEIRA DIAS (MG198684) LETICIA PAPINI COSTA FURTADO REIS (MG210795) LUCAS DORNELAS COELHO (MG224741) PATRICIA DA CRUZ ZORZI (MG197722) THIAGO SOBREIRA ALVARES CORREA (MG168258)   RECURSO DE: REAL ESTRUTURAS E CONSTRUCOES LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/04/2026 - Id 8a33609; recurso apresentado em 11/05/2026 - Id 0b9320b). Regular a representação processual (Id 3a2be0a). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 0f31289: R$ 15.000,00; Custas fixadas, id 0f31289: R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RO, id e3aa066, 0b254e1: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id c3067e0, 578a44c; Condenação no acórdão, id 04f8c02: R$ 8.000,00; Custas no acórdão, id 04f8c02: R$ 160,00.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 80 do TST. - violação do art. 5º, II e LIV, da CR/88. - violação dos arts.  189, 191 e 195 da CLT. - divergência jurisprudencial. Em relação ao adicional de insalubridade, consta do acórdão: Conforme apurado em diligência, no exercício da função de pintor industrial, a atividade de pintura era realizada com pincel ou rolo. As FISPQs apresentadas pela própria reclamada evidenciam que a tinta utilizada pelo reclamante continha "Xileno", hidrocarboneto aromático, circunstância que enquadra a atividade como insalubre. O perito consignou, ainda, que o reclamante "não recebeu corretamente os EPIs para a neutralização do agente" (ID. b202ccb - f. 933). Em esclarecimentos complementares, ao ser questionado acerca da habitualidade da exposição ao agente químico, o expert foi claro ao afirmar que o contato dérmico era inerente à própria atividade desempenhada (ID. 157af62 - f. 971). Em audiência, o Juízo de origem entendeu haver aparente contradição nos esclarecimentos prestados pelo perito, "visto que afirma que o reclamante utilizava EPI's como luvas,…

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