Processo 0011009-83.2015.5.01.0226
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 37955dd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe RELATÓRIO Vistos etc. CESAR ROMERO MENDES PEREIRA opôs embargos à execução, pelos fundamentos aduzidos no ID. 87b5478, alegando, em síntese, bloqueio em excesso e impenhorabilidade do salário. A Autora manifestou-se em id. 270919a. Desnecessária a garantia do Juízo. Por preenchidos os pressupostos processuais, conheço dos embargos à execução. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO DO BLOQUEIO EXCESSIVO E DA IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO O Embargante, em suma, alega o bloqueio em excesso de suas contas ante a determinação nos autos da penhora de seus rendimentos no percentual de 30%, ao ID. 906a1d5. Analiso. Foram penhorados nos autos, via Sisbajud, R$ 894,23 (sendo R$ 80,45 do Pic Pay Bank e R$ 813,78 do Mercado Pago IP Ltda) em 06/08/2025; R$ 0,77 do Pic Pay Bank em 10/09/2025; R$ 7.438,89 da Caixa Econômica Federal em 29/08/2025 e R$ 0,48 dp Mercado Pago em 15/08/2025. Em 06/11/2025, foi determinado pelo Juízo ao ID. 906a1d5, a penhora da remuneração no percentual de 30%, para garantia da execução nos autos, sobre a rendimento mensal do Embargante no valor de R$ 7.804,57. Conforme comprovante de rendimentos coligido pelo Embargante, ao id bd8380a, ele recebeu no mês de 08/2025 o crédito líquido de 7.437,71, valor depositado na Caixa Econômica Federal (104), agência 033901, conta 0005991676450. Quanto à penhora realizada no valor de R$ 894,23 no dia 06/08/2025, deixo de me manifestar ante a preclusão consumativa operada, uma vez que a parte opôs embargos à penhora, ao ID. dada140,, tendo o juízo se manifestado, tendo o Juízo se manifestado ao ID. e9156cf. Mantenho a penhora nos valores de R$ 0.77 e R$ 0.48 ante o valor ínfimo, bem como por ser realizada em conta diversa do recebimento do salário. Quanto à penhora no valor de R$ 7.438,89, na Caixa Econômica Federal, instituição em que o embargante recebe seu pagamento, considerando os valores especificados nos autos da penhora de 30% do salário. Determino que seja mantida a penhora de 30% por cento em favor do exequente e a liberação de 70% ao Embargante. Quanto à impenhorabilidade do salário alegada pela Embargante, convém ressaltar que a norma contida no art. 833, inciso IV do CPC/2015 deve ser aplicada com cautela no processo do trabalho, observando-se as peculiaridades existentes neste tipo de relação processual (art. 769 da CLT). Há de se ressaltar, ainda, que a norma protetora consubstanciada no dispositivo legal acima não possui caráter tão absoluto assim, conquanto excepcionada por norma existente no mesmo diploma processual para penhora em execução de prestação alimentícia. Nesse sentido, cumpre enfatizar, ainda, a natureza alimentar do crédito devido ao trabalhador, visto que visa à manutenção do empregado e de sua família. Logo, inobstante a vedação legal, tem-se que houve a bendita ressalva para penhora de créditos com natureza alimentar, conforme se infere da parte final do art. 833, IV do CPC/2015. Entendimento esse que se coaduna com o posicionamento já pacificado do C. TST, a exemplificar as jurisprudências abaixo: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS PELO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A discussão sobre a possibilidade de constrição de salários e proventos de aposentadoria da parte…
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