Processo 0011009-95.2026.5.03.0144

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011009-95.2026.5.03.0144
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO ATSum 0011009-95.2026.5.03.0144 AUTOR: JUAN FELIPE DA COSTA FUNES RÉU: MULTITEX LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ff400ce proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO  Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO  DA APLICAÇÃO DA LEI 13.467/17 Para a aplicação das alterações trazidas pela Lei 13.467/17, observar-se-á o disposto na Instrução Normativa 41 do TST. DA INÉPCIA DA INICIAL Contrariamente ao alegado, na peça inicial a parte autora relatou os fatos que embasaram seus pedidos com suficiente clareza, atendendo, satisfatoriamente, à exigência legal prevista no art. 840, § 1º, da CLT. Ressalte-se que não houve, de fato, prejuízo à apresentação de defesa por parte da reclamada o que inclusive foi feito, e nem ao pronunciamento judicial acerca das questões trazidas em Juízo, o que ora se faz. Rejeito a preliminar arguida.  DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, e artigo 99, § 3º, do CPC, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural possui presunção de veracidade. No presente caso, a reclamante declarou não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Rejeito a impugnação. DA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELO AUTOR A reclamada impugnou os documentos juntados pelo reclamante, mas não apontou, de forma específica, qualquer vício, e não há sequer indício de que imprestabilidade dos mesmos. Rejeito. REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA O autor alegou que foi admitido em 09/12/2024 para exercer a função de Técnico em Segurança do Trabalho e que foi dispensado por justa causa em 16/04/2026 sob a acusação infundada de improbidade administrativa pelo uso de cartão combustível. Sustentou que a parte ré agiu com rigor excessivo, sem observar a gradação pedagógica de penalidades e sem conceder direito ao contraditório. Afirmou que a utilização do benefício para abastecimento de veículo particular em serviço externo era autorizada e rotineira. Pretendeu a declaração de nulidade da justa causa com a reversão para dispensa imotivada e o pagamento de aviso-prévio proporcional, férias com 1/3, 13º salário, FGTS com multa de 40%, multa da CCT e PLR. Requer em caráter liminar a liberação do FGTS retido e a baixa na CTPS. A ré defende a validade da dispensa por justa causa baseada em atos de improbidade e mau procedimento. Afirma a ocorrência de confissão quanto ao uso indevido de cartão combustível e a existência de punições prévias. Sustenta a quebra da fidúcia necessária para a manutenção do vínculo empregatício. Contesta o pedido de liberação liminar do FGTS por ausência de amparo legal na modalidade de rescisão motivada. Requer a improcedência total dos pedidos formulados na inicial. A dispensa por justa causa configura a penalidade máxima aplicada ao empregado, decorrente da prática de falta grave que abala a confiança e o respeito indispensáveis à continuidade da relação de emprego. Para que tal medida seja válida, é imperativo que o empregador comprove, de maneira robusta, a culpa do empregado, a gravidade do ato motivador, a imediatidade da rescisão, o nexo de causalidade entre a falta grave e o rompimento da fidúcia, e a proporcionalidade da punição. Nestes termos, incumbia à reclamada o ônus de provar a ocorrência dos fatos…

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