Processo 0011010-10.2026.5.03.0038
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0011010-10.2026.5.03.0038 AUTOR: JEFFERSON IGNACIO BENEVENUTO RÉU: ONE GESTAO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8280b4b proferida nos autos. DECISÃO DE PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de reclamação trabalhista em que o reclamante busca a tutela provisória de urgência de natureza cautelar para o fim de que o 2º reclamado, Município de Juiz de Fora, seja instado a bloquear quaisquer valores devidos à 1ª reclamada, One Gestão e Serviços Ltda, no limite do valor da causa, bem como a comprovar o não repasse e o acautelamento do montante, como garantia da ação, fundado no argumento de que haveria fundado receio de que o repasse de valores ao prestador dos serviços viesse a frustrar a satisfação de eventual crédito reconhecido nesta demanda. A análise dos fundamentos do pedido antecipatório, bem como dos documentos apresentados, não autoriza, em sede de cognição sumária, um juízo de probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris), nem caracteriza uma situação de perigo iminente pela demora processual (periculum in mora). A pretensão dirigida contra o 2º reclamado assenta-se em sua responsabilidade subsidiária, na condição de tomador dos serviços, hipótese em que, tratando-se de ente público, a responsabilização não é automática e depende da demonstração de culpa in vigilando, cujo ônus recai sobre a parte autora e somente poderá ser aferido após a instrução. De outra parte, o receio invocado é genérico, não vindo acompanhado de elemento concreto que evidencie a iminência de repasse capaz de frustrar futura execução, sobretudo diante da notícia de encerramento do contrato administrativo. Convém seja oportunizada a formação do contraditório, de modo que a parte reclamada também possa contribuir para a formação do convencimento do magistrado. Isto posto, não concedo liminarmente a tutela de urgência antecedente, sem prejuízo de volver ao exame da questão depois da resposta da parte reclamada. Intime-se o(a) reclamante. Feito incluído na pauta de teleaudiências do dia 27/08/2026 às 13h50min. Notifique-se o reclamado. Intime-se o reclamante, por seu procurador, que deverá dar ciência a seu constituinte a comparecer telepresencialmente, sob pena de arquivamento. Para participação na audiência por videoconferência na Plataforma de Videoconferência para Atos Processuais denominada "ZOOM" deverá ser acessado de um local adequado, no dia e horário indicados, o seguinte link: https://trt3-jus-br.zoom.us/my/vt4.juizdefora ou através do LINK www.zoom.us/signin clicar em ENTRAR EM UMA REUNIÃO e informar o ID 655 512 2077. JUIZ DE FORA/MG, 17 de julho de 2026. LUIZ OLYMPIO BRANDAO VIDAL Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON IGNACIO BENEVENUTO
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