Processo 0011010-12.2025.8.16.0174
TJPR • Procedimento Comum Cível
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Processo: 0011010-12.2025.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Autor(s): MARIA ARIALBA DE SANT'ANA GANZER Réu(s): CEARÁ VEÍCULOS - MARIZETE DE FÁTIMA LEVANDOSKI RODRIGUES ME DECISÃO 1 - Cuida-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de quantia paga, indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA ARIALBA DE SANT'ANA GANZER em face de ESPÓLIO DE MARIZETE DE FÁTIMA LEVANDOSKI RODRIGUES - ME, nome de fantasia CEARÁ VEÍCULOS. A autora narrou, em síntese, que em 21 de agosto de 2025 adquiriu da ré o veículo Chevrolet/Tracker T LT, ano de fabricação 2023, ano/modelo 2024, placa JCB3A78, chassi 8AGEB76H0RR104844, pelo valor total de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais), com parte do pagamento mediante entrega de veículo usado avaliado em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e o saldo de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) em espécie, poucos dias após a aquisição o veículo apresentou falha no sistema eletrônico, e, ao ser encaminhado à oficina autorizada Chevrolet Metzler de Porto União/SC em 11 de setembro de 2025, constatou-se que os módulos não eram os originais de fábrica, com perda da garantia do fabricante, a revenda providenciou nova troca do módulo de direção e o alinhamento do veículo, mas a sinalização do sistema de controle de estabilidade permaneceu acesa no painel, a revelar a persistência do defeito, suportou despesas com transferência de propriedade junto ao DETRAN/PR (R$ 520,00), taxa de transferência do seguro automotivo (R$ 295,78) e deslocamentos (R$ 400,00) e buscou solução amigável e a devolução da quantia paga, mas houve recusa da ré, que se limitou a propor troca por outro veículo. A autora requereu a tutela de urgência para restituição imediata do valor pago e, no mérito, a rescisão do contrato, a restituição integral do preço, o reembolso das despesas e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Pela decisão da seq. 12, indeferiu-se a tutela de urgência e designou-se audiência de conciliação, com determinação de citação da ré. Citada (seq. 38), a ré apresentou contestação na seq. 40, por intermédio do espólio da titular da empresa individual, representado pelo inventariante extrajudicial. Em preliminar, requereu a denunciação à lide da empresa Biger Módulos, ao argumento de que a substituição do módulo eletrônico de direção foi por ela executada, com anuência da autora. No mérito, sustentou a ausência de vício na prestação da revenda, a culpa exclusiva de terceiro com fundamento no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, a venda de veículo seminovo nas condições do contrato, a inexistência de dano moral e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Intimadas a especificar provas, a autora requereu a produção de prova documental complementar, testemunhal e pericial mecânica/automotiva, com pedido de que os honorários periciais fossem adiantados pela ré (seq. 48). A ré reiterou a denunciação à lide e requereu prova pericial técnica, prova testemunhal e depoimento pessoal da autora (seq. 47). É a breve síntese. Decido. 2 - Cuida-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de quantia paga e indenização, movida por consumidora em face de fornecedora de veículos, ao fundamento de vício no sistema eletrônico do automóvel adquirido. O feito se encontra em fase de saneamento, na forma do art. 357 do Código de…
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