Processo 0011010-15.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo Interno Cível
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16ª CÂMARA CÍVEL - AGRAVO INTERNO N.º 0011010- 15.2026.8.16.0000, DA 13ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA AGRAVANTE: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. AGRAVADO: TIAGO DA SILVA NUNES RELATOR: CARGO VAGO - DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY (inativo) RELATORA CONV.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER 1. Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. nos autos do Agravo de Instrumento nº 0137083- 66.2025.8.16.0000, em face de decisão monocrática proferida pelo Excelentíssimo Desembargador Luiz Antônio Barry, que deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal ao referido recurso (mov. 8.1 – agravo de instrumento). Consoante se extrai dos autos, a antecipação da tutela recursal foi deferida pelo pronunciamento de mov. 8.1 (agravo de instrumento), nos seguintes termos: Prima facie, entendo por deferir o pedido de antecipação da tutela recursal, para determinar a suspensão da exigibilidade dos contratos objeto da presente discussão, visto que, a priori, as CCB 2285286 e CCB 2275869 se submetem à legislação atinente ao crédito rural, nos termos da Lei nº 8929 de agosto de 1994 e previsão no Manual de Crédito Rural do Banco Central do Brasil, conforme previsão expressa nos próprios contratos, considerando também que a próxima parcela de ambos os contratos vencem apenas em 15/06/2026 e 15/05/2026, não significando nenhum prejuízo à instituição financeira tal suspensão, e considerando que os documentos juntados com a inicial apresentam, pelo menos, umindício de prova quanto à necessidade de prorrogação da dívida, suficiente para a presenta análise sumária e precária deste recurso. Sendo assim, de se determinar a suspensão da exigibilidade dos contratos objeto da demanda, com a proibição da requerida em inscrever o nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, até decisão final do presente recurso, que confirmará ou revogará a presente antecipação da tutela. III – Isto posto, DEFIRO a antecipação da tutela recursal, para determinar a suspensão da exigibilidade dos contratos objeto da demanda, até decisão final por este Tribunal. Comunique-se a presente decisão ao Juízo a quo. A parte agravante sustenta a tempestividade do recurso, alegando que as intimações não foram realizadas conforme o disposto no art. 1.019 do CPC. Além disso, defende que a decisão monocrática deve ser reformada pois não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Afirma que não há probabilidade do direito, uma vez que o agravado não comprovou ter solicitado previamente a prorrogação da dívida à instituição financeira, nem apresentou prova válida dessa comunicação. Ressalta, ainda, que a decisão se baseou em premissa equivocada ao considerar que as parcelas ainda venceriam, quando, na realidade, a dívida já estava inadimplida desde 2025. Também aponta erro na aplicação da legislação, pois os contratos são de crédito bancário com recursos livres, e não de crédito rural, não havendo direito à prorrogação compulsória. Além disso, sustenta que o agravado não demonstrou dificuldade temporária nem capacidade futura de pagamento, limitando-se a alegações genéricas e documentos insuficientes. Por fim, destaca que a manutenção da tutela causa prejuízo ao credor, pois impede a cobrança de dívida já vencida, gerando desequilíbrio contratual. Derradeiramente, requer o provimento do presente recurso, com a revogação da tutela concedida (mov. 1.1).Devidamente intimada,…
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