Processo 0011010-36.2024.5.18.0111

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011010-36.2024.5.18.0111
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Jataí
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JATAÍ ATOrd 0011010-36.2024.5.18.0111 AUTOR: CICERO APARECIDO ALVES DOS SANTOS RÉU: PORTO HORIZONTE SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 08bdf95 proferida nos autos. Advogados do AUTOR: ADEMAR ADAO DE LIMA NETO, ANGELA RODRIGUES CABRAL, FLAVIO ROBERTO PETLA LOGSTADT Advogado do RÉU: PATRICIA MACHADO VIEIRA DE ALMEIDA D E C I S Ã O   Trata-se de execução definitiva com depósito recursal.   Homologo os cálculos de liquidação (ID. f40fe2b), para que surtam seus efeitos jurídicos, fixando o valor da execução em R$ 12.106,35 - atualizada até 28.2.2026, sem prejuízo de futuras atualizações.   Ante o exposto, DETERMINO:   1) Converto em penhora o/s depósito/s recursal/is (ID. 7ceeda). Cientifique-se a parte-depositante/parte-executada (PORTO HORIZONTE SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA). Prazo de 5 dias. Com o decurso, tratando-se de execução definitiva, libere/m-se 50% do/s respectivo/s valor/es a quem de direito, a iniciar pela parte-exequente e/ou à seu procurador com poderes para receber.   Intime-se a parte-devedora para, no mesmo prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da diferença devida (R$ 3.098,15 - VALOR JÁ HOMOLOGADO MENOS VALOR DO/S DEPÓSITO/S RECURSAL) ou garantir a execução, sob pena de penhora, nos termos do artigo 880 da CLT.      2) Havendo o pagamento do débito ou garantia da execução, apenas com a definição do valor em execução, intimem-se as partes para os fins do art. 884 da CLT. Com o decurso do prazo do art. 884 da CLT, certifique-se e libere-se, à parte-exequente ou ao seu procurador judicial com poderes especiais para receber e dar quitação, o seu crédito líquido, bem como ao/à/s procurador/a/s o importe dos honorários advocatícios. Nos termos da decisão exequenda, os valores devidos pelo beneficiário da justiça gratuita a título de honorários sucumbenciais não podem ser deduzidos de seu crédito obtido neste processo em que fixada a verba ou em outro, devendo a exigibilidade dessa obrigação permanecer sob condição suspensiva, conforme previsão insculpida na parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT. Após, libere-se ao/à perito/a (LOURIVAL MARTINS SOBRINHO JÚNIOR) os seus honorários, devendo este/a informar nos autos os dados bancários para tal desiderato. Em seguida, recolham-se eventuais contribuições sociais e fiscais, assim como custas processuais. As repercussões deferidas em FGTS (inclusive a multa de 40% se for o caso) deverão ser depositadas na conta vinculada da parte-autora junto à CEF, conforme inteligência dos artigos 18, caput, e 26-A da Lei nº 8.036/90, c/c a tese vinculante do C. TST (Tema nº 68), “[…], devendo os recolhimentos ser realizados pelas próprias partes ou seus advogados, mediante guias próprias.” (artigo 119 do Provimento Geral Consolidado do Egrégio TRT da 18ª Região - publicado em 12/06/2025). Com o depósito, e da análise sistemática da peça exordial, do TRCT e da decisão de mérito transitada em julgado, conclui-se que, tendo em vista o motivo da extinção contratual, DEVERÁ ser expedido alvará a ela para saque desses depósitos. Desse modo, fica a parte trabalhadora intimada, na pessoa de seu/ua/s advogado/a/s, para informar nos autos os dados bancários de SUA PRÓPRIA TITULARIDADE (instituição financeira, COM CÓDIGO, o número da agência, COM DÍGITO, o número da conta, COM DÍGITO, nº da operação e…

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