Processo 0011010-38.2024.5.15.0105

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011010-38.2024.5.15.0105
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
28/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS ROT 0011010-38.2024.5.15.0105 RECORRENTE: PATRICIA SOUZA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: PATRICIA SOUZA DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 69d80cf proferida nos autos. ROT 0011010-38.2024.5.15.0105 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 3.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. PATRICIA SOUZA DOS SANTOS MARINA DE SOUSA SARAIVA CORREA VIANNA (SP276822) Recorrido:   Advogado(s):   CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL PAULO SANCHES CAMPOI (SP60284) RECURSO DE: PATRICIA SOUZA DOS SANTOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 14/11/2025 - Id e3e0aa1; recurso apresentado em 26/11/2025 - Id 881593a). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região nos dias 20 e 21/11/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 28/11/2025.                         Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA DO INTERVALO INTRAJORNADA –CONFISSÃO PELA NÃO JUNTADA DOS CARTÕES DE PONTO –AFRONTA A JURISPRUDÊNCIA LEI N. 13.467/2017 APLICABILIDADE IMEDIATA DA REFORMA TRABALHISTA AOS CONTRATOS EM VIGOR PRECEDENTE OBRIGATÓRIO  - TEMA IRR N.23 DO EG. TST Constou no v. acórdão: "(...) Assim, comprovada a supressão parcial dos intervalos intrajornada, correta a sentença que condenou a reclamada ao seu pagamento, tendo sido devidamente observadas pela origem as alterações legislativas decorrentes da reforma trabalhista quanto ao ponto. Com a vigência da Lei nº 13.467/2017, o parágrafo quarto do artigo 71 da CLT teve sua redação alterada, passando a constar que "A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho", de forma que, no período a partir de 11/11/2017, é devido somente o período suprimido, com natureza indenizatória, sem reflexos, portanto. No presente caso, o contrato de trabalho vigeu no período de 17/5/2023 a 2/5/2024 (TRCT ID 4403e03), sendo aplicável a alteração legislativa supratranscrita.  (...)" No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 23), Processos n. 528- 80.2018.5.14.0004, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente,…

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