Processo 0011010-38.2025.5.03.0137
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 37ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011010-38.2025.5.03.0137 AUTOR: DIRCE MARIA DAS DORES FIDELES DE CASTRO RÉU: DROGARIA CAPITAL EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 567f456 proferida nos autos. ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO Nº 0011010-38.2025.5.03.0137 Na sede da 37ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o MM. Juiz do Trabalho, DR. WALDER DE BRITO BARBOSA, procedeu ao julgamento da ação trabalhista ajuizada por DIRCE MARIA DAS DORES FIDELES DE CASTRO em face de DROGARIA CAPITAL EIRELI - EPP, sendo proferida a seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO A parte autora propôs reclamação trabalhista contra a reclamada, alegando os fatos constantes da causa de pedir e formulando os pedidos constantes do respectivo rol. A ré contestou. Foram produzidas as respectivas provas, vindo os autos à conclusão, para prolação da sentença, que atende, em seu todo, aos requisitos do art. 832 da CLT e do art. 489 do CPC. FUNDAMENTOS LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS. Apesar de os pedidos formulados serem certos e com indicação dos respectivos valores (art. 840, § 1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017), a jurisprudência deste Regional caminha para estabelecer que a importância atribuída a cada pedido não representa limite ao pretendido pelo(a) autor(a), mas estimativa para a definição do rito a ser seguido (ordinário x sumaríssimo). Ademais, não há dúvidas a respeito da possibilidade de majoração dos valores dos pedidos decorrente de juros de mora e correção monetária (art. 833 da CLT e Súmula 211 do TST). Naquele sentido, exemplificativamente, a Tese Prevalecente nº 16 do TRT doméstico. Nesse contexto, declara-se que os valores indicados na peça de ingresso não deverão ser considerados como limite para eventual liquidação, além da ressalva em relação aos juros de mora e correção monetária. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Oportunamente arguida, acolhe-se a prescrição quinquenal prevista no art. 7º, XXIX, da CR/88, para declarar prescrita a pretensão sobre eventuais créditos adquiridos pela parte autora anteriormente a 18/10/2020, considerado que a ação foi distribuída em 18/10/2025, extensível ao FGTS, nos termos da decisão proferida pelo STF, no processo ARE 709.212/DF, em 13/11/2014, e Súmula 362 do TST, exceto no que concerne à eventual pedido declaratório e anotação/retificação da CTPS (artigo 11, § 1º, da CLT). DIFERENÇAS DE COMISSÕES. Quanto ao tema, é afirmado na peça de ingresso (f. 7): “Os critérios adotados pela reclamada não eram corretos, motivo pelo qual referida sistemática ocasionava prejuízos salariais à autora, sobremaneira porque havia meses em que não havia complementação dos valores devidos.” A partir dessas alegações, a reclamante postula o pagamento de diferenças de comissões, no valor mensal de R$500,00, assim como os reflexos correspondentes. A reclamada contesta o pedido. Sustenta o correto e integral pagamento das comissões devidas. A fim de se apurar a existência de eventuais diferenças devidas, foi determinada a realização de perícia contábil. O laudo oficial, adunado às f. 333/352 e ratificado pelos esclarecimentos de f. 423/428, apresenta conclusão nos seguintes termos (f. 348/349): “1 - A análise pericial demonstra que, embora a reclamada tenha juntado aos autos os contracheques da reclamante, fls. 147/197, tais documentos apenas comprovam o pagamento das comissões…
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