Processo 0011010-52.2025.5.03.0003

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011010-52.2025.5.03.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
23ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011010-52.2025.5.03.0003 AUTOR: RENATO SUPPA COSTA RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aa27c8c proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 17 dias do mês de abril de 2026, submetida a lide a julgamento, o Juiz do Trabalho Márcio José Zebende publicou nos autos do presente processo a seguinte SENTENÇA: 1. RELATÓRIO RENATO SUPPA COSTA, qualificado, ajuizou reclamação trabalhista em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, também qualificada, alegando, em suma, que foi admitido pela reclamada em 06/11/2006, para exercer a função de caixa bancário; que mantém contato com BPA e/ou BPS em papel térmico, fazendo jus ao adicional de insalubridade. Pleiteou as parcelas discriminadas na inicial, atribuindo à causa o valor de R$ 74.332,03. A reclamada apresentou defesa, arguindo a impugnação aos valores e a prescrição quinquenal, sustentando, em suma, que não houve exposição a agente insalubre. Impugnou os documentos e pedidos, requerendo a improcedência, e, por cautela, em caso de condenação, critérios para juros e correção monetária. Juntados documentos, procurações e substabelecimentos. Indeferida a tutela de urgência requerida (ID. 9eede60). Houve realização de perícia técnica, com ampla possibilidade de manifestações das partes. Audiência de instrução registrada no termo de ID. cbd02b2, ausentes as partes, dispensadas de comparecimento. Conciliação final prejudicada. Vieram os autos conclusos para julgamento. Tudo visto e examinado. 2. FUNDAMENTAÇÃO Impugnação aos Valores No tocante aos valores, certo é que a impugnação foi totalmente genérica, sem apontar especificamente onde estava a arbitrariedade e excesso dos valores dos pedidos. Por todo o exposto, rejeito a impugnação em tela. Limitação da Condenação Os valores postos na peça de ingresso correspondem a uma simples estimativa, sendo sua principal finalidade a definição do rito a ser seguido, seja sumaríssimo ou ordinário. Prestam-se, ainda, ao arbitramento dos honorários advocatícios e das custas processuais, em caso de improcedência. Tanto é assim que, no âmbito deste Regional, a Tese Jurídica Prevalecente 16 traz a seguinte diretriz: “RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS, INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B, DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO, NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença”. Esse entendimento também deve ser adotado, por analogia, para as demandas que tramitam pelo rito ordinário. Assim, não há que se falar em limitação do quantum debeatur a ser apurado na fase de liquidação de sentença aos valores dos títulos requeridos na inicial. Exibição de Documentos O reclamante requer, na petição inicial, a exibição dos documentos. No entanto, é certo que cabe às partes juntar os documentos que entendem relevantes, arcando cada uma delas com a não apresentação injustificada de documentos imprescindíveis para o deslinde da causa. Prova Emprestada Impõe-se registrar que documentos juntados aos autos relativos a outras ações não serão considerados nesta sentença a título de prova…

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