Processo 0011010-54.2025.5.03.0164
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0011010-54.2025.5.03.0164 AUTOR: FANY TEIXEIRA CUELHO PEREIRA RÉU: ARCELORMITTAL BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d3f488b proferida nos autos. I – RELATÓRIO FANY TEIXEIRA CUELHO PEREIRA ajuizou ação trabalhista em face de ARCELORMITTAL BRASIL S.A. relatando, em síntese: que foi admitida pela reclamada em 08/11/2023 para exercer a função de embaladora, sendo dispensada sem justa causa em 18/02/2025. Postula, o pagamento de horas extras e reflexos, adicionais de insalubridade e periculosidade, indenização por danos morais, multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, honorários advocatícios e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$85.144,99. A reclamada apresentou contestação (ID. 234e983), na qual suscitou prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, requereu a improcedência dos pedidos. A reclamante apresentou impugnação à defesa e documentos (ID c316bb1). Laudo pericial apresentado (ID e0cedff) e esclarecimentos periciais prestados (ID 7311d62). Na audiência de instrução realizada no dia 30/04/2026 (ID c2cddb2 ), foram ouvidas as partes e duas testemunhas. Encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. É o relatório. II - FUNDAMENTOS LIMITAÇÃO DO VALOR DOS PEDIDOS Apesar de a nova redação do § 1º do art. 840 da CLT, conferida pela Lei nº 13.467/2017, aplicar-se à presente ação, porquanto ajuizada após a entrada em vigor da referida Lei, os valores indicados na petição inicial configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido, e não um limite para a condenação. A apuração dos valores dos pedidos porventura deferidos será realizada em liquidação de sentença, observando-se o princípio da adstrição. Nesse sentido, a Tese Jurídica Prevalecente nº 16, deste E. TRT da 3ª Região. Rejeito. LIMITES DA LIDE Em observância aos ditames dos artigos 141 e 492 do CPC, todas as questões de mérito serão decididas nos estritos limites da lide, sendo desnecessário qualquer pedido nesse sentido. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS Revelam-se inócuas as impugnações relativas aos documentos juntados aos autos, pois não foram apontados vícios reais neles, capazes de invalidá-los como meio de prova. O valor da prova documental será analisado quando da apreciação dos pedidos. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A princípio, não há fundamento que autorize a inversão do ônus da prova, à luz do art. 818, §1º, da CLT. A questão será reexaminada, se for o caso, no mérito, durante o exame de cada pretensão. Nada a prover. PRESCRIÇÃO Considerando que o contrato de trabalho iniciou-se em 08/11/2023 e a ação foi ajuizada em 23/06/2025, não há prescrição a ser declarada. Rejeito. PROTESTOS Mantenho integralmente as decisões proferidas, conforme constam na ata de audiência. No que se refere à contradita da testemunha, a Súmula 357 do TST determina que o fato de uma testemunha ter ajuizado ação trabalhista contra o mesmo empregador, por si só, não a torna suspeita ou impedida para depor. Quanto à juntada da CTPS, a própria testemunha esclareceu as funções desempenhadas no curso do contrato de trabalho, sendo desnecessária a juntada. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE O laudo pericial (ID e0cedff), elaborado pelo expert do Juízo, foi conclusivo no sentido de afastar o adicional…
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