Processo 0011010-59.2015.5.03.0017
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011010-59.2015.5.03.0017 AUTOR: VIRGILIO PEREIRA RÉU: SANDOZ DO BRASIL INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 49d8cd1 proferida nos autos. 17ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE/MG SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO PROCESSO Nº 0011010-59.2015.5.03.0017 Vistos os autos. RELATÓRIO SANDOZ DO BRASIL INDUSTRIA FARMACÊUTICA LTDA. apresenta embargos à execução trabalhista movida por VIRGÍLIO PEREIRA. Alega que a Experta não realizou a apuração dos salários do período de setembro/2018 a agosto/2025. Afirma que, erroneamente, houve a apuração do carnaval como DSRs para reflexos das horas extras. Alega que, de forma equivocada, apurou a Experta reflexos dos 13º salários, em decorrência das horas extras, nos DSRs. Afirma que não apenas sobre os valores de salários, mas também sobre os 13ºs salários, já foram satisfeitos os recolhimentos de INSS e FGTS, não havendo que se falar em novas incidências sobre estas parcelas, sob pena de duplicidade no pagamento. Pugna, ao final, pelo acolhimento dos pedidos. VIRGÍLIO PEREIRA, por sua vez, opôs impugnação aos cálculos de liquidação neste mesmo processo. Alega o Exequente que “...a partir da data limite para a reintegração, 26/10/2017, não acatada efetivamente pela reclamada, conforme expresso nos acórdãos exequendos (RO 0011010.59.2015.5.03.0017 de ID. 9954d07 de 02/10/2017 e ED RO 0011010.59.2015.5.03.0017 de ID. f23e5a1), é imperativa à ordem de cumprimento de todas as obrigações trabalhistas principais (Salários, 13º, Férias) e acessórias, entre estas as previdenciárias, da relação de emprego, bem como a disponibilização de todos os benefícios contidos na “Carta Proposta” (ID. 210b76d de28/09/2015), entre estes, a Previdência Privada – Previ Novartis, os Tíquetes-Refeição, seguro de vida, Plano de Saúde, Participação nos lucros e Resultados, bem como todos os direitos a ele assegurados nas CCT’s abaixo detalhadas/identificadas, entre estes a incidência da multa convencional decorrente do não pagamento de salários…”. Alega que os cálculos homologados não contemplam a apuração das multas previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho pela falta de pagamento dos salários. Aduz que “...uma vez que não constam nos autos a juntada de “Recibos de Salários”, de acordo com os SALÁRIOS devidamente atualizados conforme determinado no acórdão ED RO 0011010.59.2015.5.03.0017 de ID. f23e5a1, comprovando o devido cumprimento das devidas obrigações previdenciárias acessórias, no período iniciado em 21/08/2013 até à data atual, 24/04/2026, a Expert não tem como comprovar o efetivo cumprimento das obrigações principais e acessórias, entre estas as obrigações previdenciárias e, consequentemente, apurar os valores devidos ao Exequente…”. Impugna o Exequente a limitação dos cálculos efetuados pela Experta ao dia 31/08/2018. Alega que não houve a apuração da participação nos lucros e resultados, dos tíquetes-refeição, e das férias, mesmo sendo implícita a obrigatoriedade após a data limite para a reintegração. Impugna os cálculos da Experta, pois não foram computados valores devidos a título de benefício previdenciário, haja vista a falta de documentação para apuração de tal verba. Afirma que a Experta deixou de apurar os reflexos das horas extras sobre as parcelas quitadas na…
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