Processo 0011010-67.2025.5.03.0095
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA LUZIA ATOrd 0011010-67.2025.5.03.0095 AUTOR: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA LOPES RÉU: CREMONA ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8bfa179 proferida nos autos. RELATÓRIO PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA LOPES ajuizou reclamação trabalhista em face de CREMONA ENGENHARIA LTDA alegando descumprimento de normas trabalhistas e formulando os pedidos arrolados na petição inicial. Foi atribuída à causa o valor de R$ 67.125,00. Junta procuração e documentos. Regularmente citada, a reclamada apresentou contestação escrita e documentos, incluindo procuração e carta de preposição. Frustrada a primeira tentativa conciliatória, a defesa foi recebida e oportunizada a impugnação à parte autora. Realizada prova pericial. Produzida, em audiência, prova oral e declarado o encerramento da fase probatória. Após oportunizadas razões finais, restou frustrada a tentativa conciliatória final. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A reclamada impugna o pedido de concessão da justiça gratuita à reclamante, matéria que se confunde com o mérito dessa questão e será assim analisada. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS O autor requereu a exibição dos documentos elencados na inicial, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos do art. 400 do CPC. Registro que cabe às partes juntar os documentos que entendem relevantes, arcando cada uma delas com a não apresentação injustificada de documentos necessários ao deslinde da causa. IMPUGNAÇÃO A DOCUMENTOS A impugnação genérica dos documentos, tal qual ocorrida, não é capaz de comprovar sua incorreção ou inveracidade. Já a impugnação específica dos extratos bancários por ausência de identificação dos lançamentos de créditos e débitos se confunde com o mérito da decisão. Recebo a documentação apresentada como meio de prova, cujo conteúdo será oportunamente analisado nos capítulos pertinentes. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS O empregado, em regra, não dispõe da documentação necessária para liquidação exata de cada pedido, razão pela qual se considera que o valor atribuído aos pedidos tem caráter meramente estimativo (art. 12, §2º, da IN 41/2018 do TST), e, portanto, não limita eventual liquidação de sentença – em aplicação analógica da Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT3. Rejeito a preliminar de impugnação aos valores dos pedidos da inicial INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Não há razões para afastar a regra geral, concebida pelo artigo 818, I e II, da CLT e do artigo 373, I e II, do CPC. Indefiro. ENQUADRAMENTO SINDICAL A parte autora pretende que lhe sejam aplicadas as convenções coletivas anexadas à petição inicial, firmadas entre o SINDICATO DA IND DA CONST CIVIL NO ESTADO DE M GERAIS e o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIARIO DE SANTA LUZIA (ID. 62d3342 Fls.: e seguintes). A reclamada, por sua vez, sustenta a aplicabilidade da Convenção Coletiva dos Metalúrgicos de Minhas Gerais (ID. f5706b5) , afirmando que se trata de categoria diferenciada da construção e do mobiliário de Santa Luzia. O enquadramento sindical é, em regra, definido pela atividade econômica preponderante, excepcionada a situação da categoria profissional diferenciada (art. 511, §§2º e 3º, da CLT). Deve ser observado ainda o princípio da territorialidade, a fim de definir as normas coletivas aplicáveis, sendo que,…
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