Processo 0011010-71.2024.5.18.0261

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011010-71.2024.5.18.0261
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Goianésia
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GOIANÉSIA ATOrd 0011010-71.2024.5.18.0261 AUTOR: CARLOS JOVANE LOURENCO DE FREITAS RÉU: GETULIO RODRIGUES DE SOUSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fb542a5 proferido nos autos. DESPACHO Por meio da petição de id. 5ecc7d8, o Executado alega que a constrição em suas aplicações financeiras via Sisbajud recaiu em valor referente à sua aposentadoria, requerendo a sua restituição, uma vez que tal importância é impenhorável. Juntou aos autos extrato bancário com lançamento de "Pagto Inss XXX.XXX.XXX-XX" no valor de R$3.381,85 e posterior bloqueio do valor de R$3.082,62. O Exequente, por sua vez, manifestou-se pela manutenção da constrição, "tendo em vista a ausência de comprovação de que os valores bloqueados possuem natureza de proventos de aposentadoria. Subsidiariamente, em eventual improcedência da penhora integral do valor, requer a penhora de 50% (cinquenta por cento) do valor retido" (id. be4187c). Analiso.  Na Sentença de Embargos à execução de id. b8a916e, houve deliberação desse Juízo quanto à penhora idêntica a esta ora discutida, conforme se verifica no trecho abaixo transcrito: DA PENHORA DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR O Executado opõe Embargos à Penhora alegando que a constrição via Sisbajud recaiu em verbas de natureza alimentar, consistentes em proventos de aposentadoria. Juntou aos autos extrato bancário com lançamento de "PGTO INSS" no valor de R$3.254,91 e posterior bloqueio do valor. A Exequente, em suas contrarrazões, pugna pela manutenção da penhora. Pois bem. Com efeito, o  TST, no julgamento do RR - 0000271-98.2017.5.12.0019, fixou a tese de que "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor” (Tema 75 da Tabela Precedentes Vinculantes - Recursos de Revista Repetitivos), de observância obrigatória (art. 927, II, do CPC). Nesse sentido, cito o novo entendimento jurisprudencial da 1ª Turma do TRT da 18ª Região: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PENHORA DE SALÁRIOS E BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. OFÍCIOS AO CAGED E AO INSS. PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de petição interposto pelo exequente contra decisão que indeferiu a expedição de ofícios ao CAGED e ao INSS para verificar a possibilidade de penhora de salário e/ou benefícios previdenciários do executado, em fase de execução trabalhista. O exequente sustenta que a impossibilidade de pesquisa junto aos órgãos mencionados configura cerceio ao seu direito de defesa e viola o art. 100, § 1º, da Constituição Federal, que garante a preferência de créditos de natureza alimentar.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a recusa em expedir ofícios ao CAGED e ao INSS para verificar a existência de rendimentos do executado configura cerceio de defesa; (ii) estabelecer se é possível a penhora de salários e benefícios previdenciários do executado para satisfazer o crédito trabalhista alimentar do exequente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O artigo 833, inciso IV, do CPC, prevê a impenhorabilidade de salários e outros rendimentos semelhantes, salvo para pagamento de alimentos. Entretanto, a jurisprudência do Tribunal Superior…

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