Processo 0011011-39.2025.5.03.0164
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0011011-39.2025.5.03.0164 AUTOR: ELIANE LUCIA DA SILVA OLIVEIRA RÉU: HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA RITA SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2ff3ce9 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO ELIANE LUCIA DA SILVA OLIVEIRA ajuizou a presente reclamatória trabalhista em face HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA RITA SA. Indicou ter sido contratada pela reclamada, na função de Agente de Portaria, laborando de 06/10/2014 a 10/06/2025, com última remuneração no importe de R$1.649,00. Em razão disso, pleiteou: (1) rescisão indireta do contrato de trabalho; (2) verbas rescisórias; (3) adicional de insalubridade. Requereu a concessão do benefício da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$101.097,24. A reclamada apresentou contestação acompanhada de documentos. No mérito pugnou pela improcedência dos pedidos. O reclamante apresentou impugnação em fls. 338-339 (ID 762d778). Laudo pericial foi anexado às fls. 354-370 (ID 69c5595). Na audiência reduzida a termo, conforme fls. 394-395 (ID 7c5d111) sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Tentativas conciliatórias rejeitadas. II – FUNDAMENTAÇÃO Impugnação de Documentos A impugnação genérica dos documentos juntados pelas partes, sem a efetiva demonstração da existência de vícios de forma ou conteúdo, é insuficiente para afastar a presunção de autenticidade da prova documental. Rejeito. Adicional de Insalubridade Narra a reclamante que foi admitido em 06/10/2014 para o exercício da função de Agente de Portaria, e sempre trabalhou em condições insalubres, acima dos limites de tolerância, sendo exigida a exposição e contato direto com agentes nocivos à saúde, e exposição a agentes de radiação, biológicos, infecto contagiante, perfuro cortantes, seringas e material coletado, como sangue e outros. Relata que se ativava em atendimento a domicilio, atendendo pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas pela covid-19. Contudo, a reclamada jamais forneceu à reclamante EPI para o labor em condições insalubres. Em razão disso, requer a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, com os reflexos respectivos. Em contestação, a reclamada sustenta que a função da autora não está enquadrada como atividade com remuneração de adicional, e autora fazia o correto uso de todos os EPI’s e realizava treinamentos periódicos. Alega que não mantinha contato com pacientes e não manuseava objetos de uso dos pacientes, sendo limitada às atividades a rotinas administrativas. Afirma que a autora não juntou qualquer prova sobre o elevado grau de risco para a concessão do adicional. Por fim, afirma que a pretensão é descabida, pois não era exposta a agentes insalubres. Pois bem. Diante das questões jurídicas versadas, foi designada perícia técnica, cujo laudo foi acostado aos autos em 354-370 (ID 69c5595), concluindo o perito que: “(...) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Com base na inspeção realizada, nas informações recebidas, nas disposições da NR15, legislação pertinente da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e fundamentos contidos nos itens 6 e 7 do presente Laudo, conclui-se pela CARACTERIZAÇÂO DA INSALUBRIADE: DE GRAU MÉDIO (20%), nas atividades/ex-locais de trabalho da Reclamante, nos termos do Anexo 14 da NR-15, Portaria 3.214/78, por exposição a…
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