Processo 0011011-47.2025.5.15.0118
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATSum 0011011-47.2025.5.15.0118 AUTOR: GERALDO EUCLAIR RIBEIRO JUNIOR RÉU: MARCO ANTONIO TERENCIO FILHO - BLOCOS - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b78b40b proferido nos autos. DESPACHO Vieram os autos conclusos para deliberações quanto ao prosseguimento do feito, conforme consignado em ata de id fa7bccd. Trata-se de Reclamação Trabalhista proposta por GERALDO EUCLAIR RIBEIRO JUNIOR em face de MARCO ANTONIO TERENCIO FILHO - BLOCOS - ME, em que o reclamante alega ter sido admitido em 10/01/2017 para exercer a função de auxiliar geral, mediante salário de um salário-mínimo mensal, laborando de segunda a sexta-feira, das 07h30 às 17h00, com uma hora de intervalo intrajornada, sem o devido registro em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). O autor informa que permaneceu afastado sob a cobertura de benefício previdenciário de auxílio-doença comum (espécie 31), sob o número 617.374.152-4, deferido no período de 18/01/2017 a 18/04/2017. Após a alta médica previdenciária e a negativa de prorrogação administrativa em 29/05/2017, o trabalhador tentou retornar ao labor em 30/05/2017, tendo afirmado na inicial que "não foi readmitido, por ter a empresa encerrado suas atividades". Postula o reconhecimento do vínculo de emprego de 10/01/2017 a 18/04/2018 (computando-se a projeção do período estabilitário de doze meses após a cessação do benefício); a anotação do contrato na CTPS; o reconhecimento do acidente de trabalho típico; o pagamento dos salários relativos ao período de estabilidade provisória (art. 118 da Lei nº 8.213/1991); o recolhimento ou pagamento direto de diferenças de FGTS com multa de 40%; verbas rescisórias correlatas (férias com 1/3, 13º salários, aviso prévio indenizado); guias para habilitação no seguro-desemprego e saque do FGTS; expedição de ofício para retificação da espécie do benefício para acidentário (espécie 91); indenização por danos morais; e pensão mensal vitalícia correspondente à depreciação de sua capacidade de trabalho. A parte reclamada, por sua vez, apresentou contestação escrita. Preliminarmente, impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor e postulou o deferimento da gratuidade de justiça em seu próprio favor, sob o fundamento de que a firma individual encontra-se baixada na Receita Federal desde 28/01/2020 devido a dificuldades econômicas insolúveis. Ainda em sede preliminar, arguiu a ilegitimidade passiva da empresa individual em decorrência da extinção da sua personalidade jurídica, requerendo a retificação do polo passivo para constar apenas a pessoa física do titular. Como prejudicial de mérito, invocou a ocorrência de prescrição total bienal e quinquenal, asseverando que a ciência inequívoca da lesão pelo autor se deu na data da alta previdenciária em 18/04/2017, de modo que a presente ação, distribuída em 14/07/2025, estaria integralmente prescrita. No mérito, contestou a existência de vínculo de emprego sob a alegação de que a prestação de serviços foi eventual e autônoma, sob a forma de auxílio esporádico ("bico") na confecção de paletes, e defendeu a tese de culpa exclusiva da vítima no acidente de trabalho por manuseio inadequado da máquina Makita. Impugnou os pedidos indenizatórios por danos morais e materiais, bem como a validade dos registros de conversas obtidos por meio de capturas de tela (prints) de WhatsApp. Passo…
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