Processo 0011011-62.2024.5.03.0103

TRT3 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0011011-62.2024.5.03.0103
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: ALEXANDRE WAGNER DE MORAIS ALBUQUERQUE AP 0011011-62.2024.5.03.0103 AGRAVANTE: RODO DECIO TRANSPORTES LTDA AGRAVADO: RAMON DA SILVA COELLI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8eb136b proferida nos autos. AP 0011011-62.2024.5.03.0103 - 08ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. RODO DECIO TRANSPORTES LTDA AILIME SILVA FERREIRA (MG165299) KELLY SAARA MIRANDA (MG130400) Recorrido:   Advogado(s):   RAMON DA SILVA COELLI CAROLINA BEATRIZ BATISTA ANDRADE (MG145512) TATIANA DIWO DA SILVA MEDEIROS (MG136498) VALQUIRIA RAMOS DO BRASIL (MG110438)   RECURSO DE: RODO DECIO TRANSPORTES LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/05/2026 - Id 7c7ad8f; recurso apresentado em 29/05/2026 - Id 5200319). Regular a representação processual (Id 276180a). O juízo está garantido (Id 3ab1ac5).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / FERIADO EM DOBRO Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, XXXVI  e 7º, XIII da CR. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que (...)O Reclamante foi admitido em 07/03/2022 e pediu dispensa em 09/07/2024 (TRCT - fl. 54). No comando exequendo transitado em julgado (fls. 485/490, 567/571, 592/593 e 755) consta que foram considerados válidos os registros de jornada a partir de 21/08/2022, sendo indevidas horas extras de tal data até a dispensa. Até 20/08/2022 (período sem cartões de ponto) prevaleceu a seguinte jornada: da admissão, em 07/03/2022 até 20/08/2022 de segunda-feira a sábado e em um domingo por mês, das 5h00 às 20h00, com 1h de intervalo e 2h diárias como tempo de espera já abarcado na jornada fixada; efetivo labor em feriados alternados (um feriado sim, o seguinte não, e assim sucessivamente), em jornada de trabalho idêntica àquela fixada para o labor despendido em dias comuns, ressalvados os feriados de Natal e Ano-Novo, os quais reputo como dias de descanso, firme nas regras da experiência comum. Neste período, houve condenação da Reclamada ao pagamento (fl. 570): das "horas extras excedentes da 8ª diária e/ou 44ª semanal, assim como aquelas decorrentes da supressão do intervalo interjornadas, com os reflexos reconhecidos na decisão monocrática, a se apurar". Quanto ao tempo de espera, foi assim determinado (fl. 570): "Quanto ao tempo de espera, no período anterior a 30/8/2023 as horas despendidas a esse título não devem ser computadas na jornada e não implicam o pagamento de horas extras nos termos da decisão proferida pelo STF no julgamento dos embargos declaratórios interpostos nos autos da ADI n. 5.322, que modulou os efeitos da declaração…

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