Processo 0011011-83.2022.5.03.0054

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011011-83.2022.5.03.0054
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
12/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Ricardo Antônio Mohallem ROT 0011011-83.2022.5.03.0054 RECORRENTE: GVFM E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCO AURELIO CAMPOS MARCOSSI (ESPÓLIO DE) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f0492b5 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011011-83.2022.5.03.0054 - 10ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. CSN MINERACAO S.A. DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE (MG56543) LUCIMAR AUGUSTO DA SILVA (MG117075) Recorrido:   Advogado(s):   GABRIEL VINICIUS FREITAS MARCOSSI RONALDO MARCELO LOBO COELHO (MG141364) Recorrido:   GIOVANI PASCHOAL FERREIRA Recorrido:   Advogado(s):   MARCO AURELIO CAMPOS MARCOSSI RONALDO MARCELO LOBO COELHO (MG141364) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   RECURSO DE: CSN MINERACAO S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/04/2026 - Id dd63f9f; recurso apresentado em 24/04/2026 - Id f5089bd). Regular a representação processual (Id 8fc921e). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 6592991: R$ 10.000,00; Custas fixadas, id 6592991: R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id ff98733: R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id 7a32dd0; Condenação no acórdão, id 1945d29: R$ 10.000,00; Custas no acórdão, id 1945d29: R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 06539ce: R$ 13.052,71.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - violação dos arts. 11, caput e §3º da CLT e 3º da Lei 14.010/20. - violação do art. 7º, XXIX da CF/88. Consta do acórdão (Id. 1945d29): "O art. 3º, caput , da Lei nº 14.010/2020 é aplicável a esta Especializada, pois, ao estabelecer a suspensão dos prazos prescricionais, o legislador não fez ressalva à prescrição quinquenal, tampouco excluiu do âmbito de sua incidência os processos judiciais eletrônicos. O prazo de suspensão é de 141 dias, contados da entrada em vigor da Lei nº 14.010/2020 e não do Decreto Legislativo nº 6. Dou provimento para reconhecer a suspensão do prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 3º da Lei nº 14.010/2020, a fim de modificar o marco prescricional, pronunciando prescritas as pretensões relativas a créditos trabalhistas anteriores a 10.jun.2017 (data correspondente à retroação de 141 dias)."   A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, na forma do art. 8º, § 1º, da CLT, é aplicável ao Direito do Trabalho a Lei n.º 14.010/2020, que estabeleceu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) e reconheceu oficialmente o termo inicial dos efeitos da pandemia do Covid-19 no dia 20/3/2020, conforme os termos do seu art. 1º, parágrafo único. Assim, na forma do art. 3º, caput, da Lei 14.010/2020, é válida a suspensão dos prazos processuais ocorrida entre 12/06/2020 e 30/10/2020, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-ROT-22716-53.2021.5.04.0000, SBDI-II, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 15/03/2024…

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