Processo 0011011-90.2023.5.03.0008
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO ROT 0011011-90.2023.5.03.0008 RECORRENTE: ANDREZA PAULA MENDES MORAIS RECORRIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011011-90.2023.5.03.0008, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 1º de julho de 2026, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos pela reclamante, por estarem atendidos os pressupostos de admissibilidade; no mérito, sem divergência, deu-lhes provimento parcial, para suprir as omissões apontadas e negar provimento ao apelo quanto à pretensão de majoração da base de cálculo das parcelas reconhecidas no processo 010776-58.2022.5.03.0138; conferindo efeito modificativo ao julgado, dar provimento parcial ao apelo da reclamante, somente para determinar a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais a que a autora foi condenado na origem, pelo prazo do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Vistos os autos, os Embargos de Declaração foram apresentados para julgamento, nos termos dos artigos 897-A da CLT, 1022 e 1024 § 1º do CPC e 163, §1º, do Regimento Interno do TRT da 3ª Região. FUNDAMENTOS: Registro, inicialmente, que a reclamada foi intimada a se manifestar sobre os embargos de declaração (id. 6c090a4), na forma do art. 897-A, §2º da CLT e se manifestou no id. 6f3e25a. A reclamante assevera que o v. acórdão padece de vícios. Pois bem. Os embargos de declaração destinam-se a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem na decisão embargada, já que a pretensão postulada pela via dos embargos só é permitida para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador que complemente e esclareça o conteúdo da decisão. Não se verificam os alegados vícios no julgado quanto ao cerceamento do direito de defesa (indeferimento da perícia contábil) arguido, distribuição do ônus de prova ou sobre a natureza jurídica das parcelas pleiteadas na ação, como se infere do acórdão. Acerca da alegação de nulidade, constou do v. acórdão que: "No caso, como a prova documental e testemunhal era suficiente para análise das pretensões, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa e nulidade da sentença por ausência de realização de perícia contábil. Não bastasse isso, as partes concordaram com encerramento da instrução, declarando que não tinham outras provas a produzir na audiência do dia 15/12/2025 (id. f7947b3). Incabível qualquer arguição de nulidade processual, quando a parte não se manifestou antes do encerramento da instrução na ata de id. f7947b3, operando-se a preclusão consumativa". Sobre a distribuição dos ônus de prova do processo, a d. Turma consignou o seguinte: "A partir dos contracheques juntados aos autos, também é possível verificar que, a partir da data em que a reclamante foi promovida a gerente de loja, 01/02/2020, não houve o pagamento de nenhum dos prêmios indicados na inicial, mas somente de parcelas sob as rubricas '2354 Premio Loja' ou '2371 Dif Premio Loja', que não foram mencionadas pela autora no exórdio (id. 3f6e0bd).…
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