Processo 0011011-96.2020.5.18.0002

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011011-96.2020.5.18.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
26/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0011011-96.2020.5.18.0002 AUTOR: JESSICA LOPES CARDOSO RÉU: CENTRO DE EDUCACAO INFANTIL ESPACO KIDS EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 035388f proferido nos autos. DESPACHO Em prosseguimento aos atos executórios, o exequente requer a suspensão da CNH, até que os mesmos satisfaçam a obrigação que é objeto de execução judicial, além da utilização de convênio INCRA, AGRODEFESA E CENSEC. Manifesta-se o autor requerendo a realização de convênios junto ao TRT, a fim de localizar a existência de vínculos dos réus para penhora de salário. Analisa-se. Em que pese o inciso IV do art. 139 do CPC ("determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária") coloque, potencialmente, à disposição do juiz um arsenal de medidas que auxiliem no alcance do objetivo de esgotar-se a entrega da prestação jurisdicional, inclusive na Execução que busque o cumprimento do comando expresso no título executivo judicial, há que se observar um "patamar mínimo civilizatório" até na prática dos atos de constrição judicial na Execução trabalhista. Não mais estamos no tempo do retalhamento do devedor em quantas partes para a divisão entre os credores; ou da venda por escravidão; ou da prisão por inadimplência no cumprimento de obrigações. É certo até que se invocam os ventos e as ondas evolutivas do avanço civilizacional da proteção social, mas não se deve olvidar que existe o aspecto social e a dignidade também em relação ao devedor (artigo 8o. do CPC). E o mesmo artigo 8o. do Código de Processo Civil também menciona a razoabilidade e a eficiência. Veja-se então que medidas de retaliação, como o bloqueio de meios de utilização de crédito para consumo são invasivas ao extremo e tocam diretamente na dignidade do cidadão, pois poderia afetar demandas alimentares, de medicamentos e outros bens essenciais à sobrevivência; também não é razoável, nem eficiente, de outra parte, transbordar-se a represália que signifique em restrição no direito de ir e vir do cidadão (provocando imediamente uma demanda judicial através da busca de um Writ de Habeas Corpus), o que seria deveras ineficiente. Ademais, a CNH possibilita também o exercício da atividade de motorista autônomo, como no caso de motoristas de aplicativo e sua suspensão ou bloqueio pode privar o devedor do acesso a essa atividade, entre outras. Em síntese, as medidas executivas de exceção, como suspensão da CNH, só devem ser adotadas caso o credor faça prova de que o devedor de modo abusivo e injustificado resista em fazer o pagamento da dívida, ocultando ou dissipando o patrimônio próprio. Tais medidas destinadas a atuarem sobre a vontade do devedor não podem ser adotadas apenas com o escopo de constranger o cidadão, devem ser efetivamente úteis ao processo. Como o credor não comprovou atitudes abusivas por parte do devedor, tais como a utilização de patrimônio estranho à sua propriedade, opondo-se injustificadamente ao pagamento da dívida, ocultando ou dissipando o patrimônio próprio, indefiro o pedido. Proceda-se consulta ao INCRA/AGRODEFESA E CENSEC. Passo ao pedido de realização de convênios junto ao TRT, a fim de localizar a existência de vínculos dos réus para penhora de salário. Destaco ainda que…

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