Processo 0011012-28.2025.5.03.0098
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS ATOrd 0011012-28.2025.5.03.0098 AUTOR: CLEBER LUCIO MARTINS RÉU: J.R. FERRAGENS & MADEIRAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ef9f32f proferida nos autos. S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO CLEBER LUCIO MARTINS ajuizou reclamação trabalhista em face de J.R. FERRAGENS & MADEIRAS LTDA, partes devidamente qualificadas, alegando, em síntese, que recebia salário parcialmente pago de forma extracontábil; laborava em sobrejornada; não usufruía corretamente os intervalos intrajornada e interjornada; realizava viagens sem o pagamento correto das diárias previstas em norma coletiva; pernoitava na carroceria do caminhão e transportava valores em espécie, em condições inseguras. Aduz, ainda, que sofreu acidente de trabalho e desenvolveu doença ocupacional, postulando indenizações por danos morais e materiais. Formulou seus pedidos. Atribuiu à causa o valor de R$115.000,00 e juntou documentos. A reclamada apresentou defesa escrita, em que arguiu preliminar, impugnou os pedidos e requereu a improcedência da ação. Coligiu documentos. Em audiência, rejeitada a conciliação, foi concedida vista da defesa ao autor e determinada a realização de perícia médica. O reclamante impugnou a defesa. Foi apresentado laudo pericial. Na audiência em prosseguimento, foram colhidos os depoimentos das partes e ouvidas testemunhas. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Conciliação novamente rejeitada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL No processo do trabalho a petição inicial deve conter apenas um breve relato dos fatos, ao teor do artigo 840 da CLT, o que restou satisfatoriamente cumprido pelo autor. Tanto que a ré conseguiu combater as pretensões iniciais, sem qualquer prejuízo à defesa. No caso, a inicial indicou que o pedido de danos materiais estaria relacionado às sequelas decorrentes do alegado acidente de trabalho/doença ocupacional e às despesas hospitalares que teriam sido descontadas da remuneração do reclamante, narrativa suficiente para possibilitar a compreensão da pretensão e o exercício da defesa. A existência, ou não, de prova dos danos materiais alegados constitui matéria de mérito, a ser analisada em tópico próprio. Rejeito. 2. SALÁRIO EXTRAFOLHA O reclamante sustenta que recebia R$230,00 mensais de forma extracontábil, sob a rubrica de bonificação, pretendendo a integração da parcela ao salário e a retificação dos registros funcionais. A reclamada nega o pagamento de valores por fora. Cabia ao reclamante comprovar o pagamento habitual de parcela extrafolha, por se tratar de fato constitutivo do direito postulado, nos termos do art. 818, I, da CLT. Contudo, do exame dos documentos juntados aos autos, não se verifica a existência de cartão, extrato ou comprovante de crédito relativo à suposta premiação apto a demonstrar o pagamento mensal da alegada bonificação de R$ 230,00. Ademais, a testemunha Uesllei, arrolada pelo próprio autor, declarou que não recebia qualquer valor fora do contracheque, salvo tíquete-alimentação, e que a rotina do reclamante era similar à sua. Dessa forma, indefiro os pedidos de integração da parcela à remuneração, reflexos correlatos e retificação da CTPS. 3. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALOS. ADICIONAL NOTURNO. FERIADOS O reclamante afirma que, no período…
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