Processo 0011012-29.2025.5.03.0033
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0011012-29.2025.5.03.0033 AUTOR: RONDINELLE SANTOS DORNELAS RÉU: VIX TRANSPORTES DEDICADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aa023a8 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista proposta por RONDINELLE SANTOS DORNELAS em face de VIX TRANSPORTES DEDICADOS LTDA., alegando, em síntese, que foi admitido em 18/12/2019, na função de “motorista de veículo leve”, sendo dispensado sem justa causa em 09/02/2025. Pretendeu, assim, a nulidade do aviso prévio, com o pagamento das diferenças de verbas rescisórias decorrentes, além de multa do artigo 477, da CLT, diferenças salariais por acúmulo de função, adicional de periculosidade ou, subsidiariamente, adicional de insalubridade, horas extras excedentes da 6ª diária trabalhada, em face da ausência de autorização da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho para a prorrogação da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, por se tratar de atividade insalubre, ou, subsidiariamente, excedentes da 8ª diária, diferenças de horas noturnas, diferenças de adicional noturno, remuneração pelo labor em domingos e feriados, de forma dobrada, diferenças de FGTS e, enfim, indenização por danos morais. Juntou documentos e deu à causa o valor de R$ 181.113,59 (cento e oitenta e um mil, cento e treze reais e cinquenta e nove centavos). Regularmente notificada, a Reclamada compareceu à audiência inicial. Rejeitada a 1ª proposta de conciliação, apresentou defesa (ID ae685b2), com documentos, arguindo preliminares, prescrição quinquenal e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos. O Reclamante impugnou a defesa e os documentos a ela acostados, conforme petição de ID 2f0d14e. Foi determinada a realização de perícia de insalubridade/periculosidade, cujo laudo foi juntado no ID 6fc5602, com ulteriores esclarecimentos (ID 2d9ac89). Durante a instrução processual (ata de ID e29860b), apenas foi colhido o depoimento pessoal das partes. Sem outras provas, encerrou-se a instrução. Rejeitada a derradeira proposta de conciliação. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO I. Incompetência absoluta da JT para INSS O Autor pretendeu, na inicial (letra “i”), seja a Reclamada condenada a “comprovar o recolhimento das seguintes contribuições previdenciárias: competências: 02/2020, 03/2020, 05/2020, 08/2020, 10/2020, 12/2020, 02/2021, 03/2021, 05/2021, 07/2021, 09/2021, 10/2021, 12/2021, 02/2022, 03/2022, 05/2022, 10/2022, 11/2022, 02/2023, 03/2023, 05/2023, 07/2023, 12/2023, 02/2024, 11/2024, 01/2025 e mês da rescisão, incidentes sobre as parcelas pagas e devidas à parte reclamante, totalizando”. Diante da fundamentação do pleito supra, declaro a incompetência material da Justiça do Trabalho para determinar o recolhimento de INSS, pois, nos termos da Súmula 368, item I, do C. TST, o reconhecimento, anotação e execução de parcelas previdenciárias se limitam às decisões condenatórias em pecúnia que esta JT proferir e aos valores objeto do acordo. Pontua-se que a alteração dada ao parágrafo único, do artigo 876, da CLT pela Lei nº 11.457/07 em nada alterou a competência da Justiça do Trabalho, em face da decisão plenária do E. STF (RE 569.056/PA) que impossibilitou a execução das contribuições previdenciárias nesta Especializada sem que haja pagamento de…
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