Processo 0011012-61.2025.5.03.0184
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0011012-61.2025.5.03.0184 AUTOR: LUIS HENRIQUE DA SILVA RÉU: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4aab9df proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, tratando-se de rito sumaríssimo. FUNDAMENTAÇÃO Inépcia. Liquidação dos pedidos A petição inicial foi apresentada na forma exigida pelo art. 840 da CLT, uma vez que foram brevemente narrados os fatos que resultaram no litígio, com os pedidos que deles decorrem logicamente, permitindo, pois, a produção de defesa útil. Por conseguinte, foi dado ao julgador a possibilidade de conhecer da lide e a ela dar a devida solução. De outro lado, verifica-se que os pedidos constantes do rol da inicial se encontram devidamente liquidados e os valores atribuídos a cada um deles são razoáveis e compatíveis com a demanda, tendo sido, portanto, observada a nova regra prevista no art. 840, § 1º, da CLT, atendendo ao disposto no parágrafo 1° do mesmo art. 840, sendo irrelevante que tenha sido feito por mera estimativa, porquanto está em consonância com a Tese Prevalecente n° 16 editada pelo E. TRT da 3ª região. Rejeito, portanto, a preliminar em apreço. Ilegitimidade passiva De saída, é importante mencionar que o processo judicial brasileiro é norteado pela teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas abstratamente. Ora, pela leitura da petição inicial percebe-se que o reclamante imputa aos réus responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas vindicados, o que é suficiente para caracterizar a pertinência subjetiva no polo passivo da ação. A ausência de relação jurídica material direta entre o reclamante e os réus também não caracteriza a ilegitimidade. A efetiva responsabilidade das demandadas é questão de mérito que será apreciada oportunamente. Rejeito. Adicional de insalubridade. PPP O reclamante expõe que, no desempenho de suas atividades, sempre manteve contato com frio, calor, produtos químicos e biológicos sem utilizar os EPI’s adequados. Pugna pelo adicional de insalubridade em grau médio durante todo o pacto laboral com reflexos, bem como o fornecimento do PPP. Na contramão, a primeira reclamada sustenta que o autor não se expôs a agentes insalubres acima dos limites de tolerância ou acima dos limites da “concentração máxima permissível”. O adicional de insalubridade é salário-condição (art. 194 da CLT) cujo pagamento faz parte da responsabilidade do empregador de manter um ambiente saudável pela redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII, da CR). Uma vez que o direito a recebê-lo cessa com a demonstração de que o risco à saúde ou à integridade física do empregado foi afastado (art. 194 da CLT) e que cabe às empresas cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho (art. 157, I, da CLT), o ônus de provar que as normas foram cumpridas e o ambiente é salubre e livre de periculosidade pertence ao empregador. Considerando-se que a matéria tratada nos autos requer conhecimentos técnicos e diante da solicitação da parte autora, foi determinada a realização de perícia técnica (Id. 1565558). O laudo juntado sob o Id. 5ceb7d1 concluiu que: Considerando os dados e estudos apresentados e utilizando o procedimento descrito no item 3 e 4 deste laudo, para identificação quantitativa…
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