Processo 0011012-63.2025.5.03.0054

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011012-63.2025.5.03.0054
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Congonhas
Última publicação
15/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONGONHAS ATOrd 0011012-63.2025.5.03.0054 AUTOR: WEVERSON LIMA DE MORAIS RÉU: JMN MINERACAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ec816ae proferida nos autos. RELATÓRIO WEVERSON LIMA DE MORAIS, devidamente qualificado, ajuizou reclamação trabalhista em face de JMN MINERAÇÃO S/A, também qualificada. Deduziu matérias de fato e de direito com base nas quais pleiteou a condenação da reclamada ao pagamento dos pedidos arrolados na inicial. Requereu, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 184.777,74. A reclamada apresentou defesa escrita, com documentos, arguindo prescrição e preliminares, e pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Realizada prova pericial para apuração da alegada insalubridade/periculosidade. Na audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas e, sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. Tudo visto e examinado. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Inépcia da inicial A reclamada argui a preliminar de inépcia, alegando ausência da causa de pedir quanto ao pleito do adicional de periculosidade. Contudo, a petição inicial preenche os requisitos do §1º do artigo 840 da CLT, trazendo breve relato dos fatos dos quais decorrem as pretensões deduzidas em juízo e o pedido, sendo tal exigência satisfatoriamente cumprida pelo reclamante, uma vez que a narrativa inicial é suficiente para justificar todos os pedidos. Além disso, não houve prejuízo à ampla defesa, tendo a reclamada apresentado defesa de mérito. Rejeito. Impugnação de documentos A impugnação genérica e formal dos documentos apresentados não afasta a presunção de sua legitimidade como meio de prova. A valoração dos documentos será feita oportunamente em juízo de mérito. Impugnação dos valores A impugnação ao valor atribuído à causa e aos pedidos é genérica e não ilide o montante indicado pela parte autora quanto aos pedidos. Além disso, não há obrigatoriedade de apresentação de planilha de cálculos, conforme inteligência do art. 12, §2º, da IN 41/2018 do TST. No mais, não houve prejuízo à ampla defesa e contraditório, tendo a parte reclamada apresentado defesa de mérito. Limitação dos valores Os valores indicados na petição inicial configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido, e não um limite para a condenação, conforme inteligência do art. 12, §2º, da IN 41/2018 do TST. Assim, a apuração dos valores dos pedidos deferidos será realizada em liquidação de sentença, observando-se o princípio da adstrição. Prescrição quinquenal Ajuizada a ação em 03/09/2025, pronuncio a prescrição quinquenal, para declarar prescritas as pretensões com exigibilidade anteriores a 03/09/2020, extinguindo-se o feito com resolução de mérito neste particular, nos termos do art. 487, II, do CPC/15, inclusive quanto ao FGTS (Súmula 362, do TST, com a nova redação). Exceção é feita quanto aos pedidos de natureza declaratória, que são imprescritíveis. Mídias digitais em link anexo O reclamante indicou, na petição inicial, links do Google Drive pessoal como prova do alegado ambiente de trabalho, a fim de demonstrar as condições de insalubridade e periculosidade. Contudo, a juntada de arquivos digitais deve observar a Resolução 185 do CSJT, que exige o…

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