Processo 0011012-76.2025.5.03.0179
TRT3 • Cumprimento Provisório de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 41ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CumPrSe 0011012-76.2025.5.03.0179 REQUERENTE: FRANCISCO ANDERSON DE FIGUEIREDO DE OLIVEIRA REQUERIDO: MSC CROCIERE S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 56fcd1a proferida nos autos. Decisão da Impugnação à Sentença de Liquidação e dos Embargos à Execução I - RELATÓRIO As executadas, MSC CRUISES S.A., MSC MALTA SEAFARERS COMPANY LIMITED E MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA., opuseram Embargos à Execução (id. 1b2c562) que lhes é movida, insurgindo-se diante dos cálculos apresentados pela perita e homologados pelo juízo, apontando a existência de erros. Intimado, o embargado se manifestou ao ID. f24dd68. Por sua vez, FRANCISCO ANDERSON DE FIGUEIREDO DE OLIVEIRA apresentou Impugnação à Liquidação de Sentença (id. fbc42b2), aduzindo incorreção no cálculo pericial. Acerca da mencionada impugnação as executadas não se manifestaram. A perita ratificou o laudo em esclarecimentos de id. f57c83e. Revelando-se desnecessária qualquer dilação probatória (artigo 884, § 2º, da CLT), os autos vieram-me conclusos para julgamento da Impugnação à Sentença de Liquidação e dos Embargos à Execução (artigo 885, da CLT). Em apertada síntese, é o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTOS - Conhecimento Aviados a tempo e modo (artigo 884, “caput” e § 3º, da CLT), acrescendo que o juízo encontra-se garantido pelos depósitos recursais e judicial (id. 5a381d4 e c9c5e1a), conheço dos Embargos à Execução opostos. Do mesmo modo, com fulcro nos mesmos dispositivos legais mencionados, conheço da Impugnação à Sentença de Liquidação. - Embargos à Execução - Inexigibilidade do título executivo A parte executada alegou que “o título executivo não enfrentou a premissa de que, mesmo à luz da legislação nacional, devem ser aplicados à espécie as normas coletivas acostadas aos autos que arregimentam matéria de jornada de trabalho, intervalos, descansos, feriados, inclusive a pré-contratação de horas extras.” Citou, por exemplo, que o ACT de 2018, colacionado aos autos principais 0010739-10.2019.5.03.0179 sob ID. 6389511, reconhecem a jornada regular dos tripulantes é de 8 horas diárias, e autoriza a pré-contratação das horas extrapoladas e dos domingos e feriados laborados. Sustenta que devem prevalecer referidos acordos, que não foram observados pelo juízo sentenciante na fase de conhecimento e que a decisão ora executada é incompatível com o tema de repercussão 1046. Analiso. Como se sabe, a liquidação e os trâmites da execução, no Processo do Trabalho, devem estar em consonância com a decisão exequenda, logo, nas fases de liquidação e execução, não se pode modificar, ou inovar, sob pena de violação à coisa julgada (§ 1º do artigo 879 da CLT). No caso, trata-se de execução provisória que está submetida às decisões proferidas nos autos principais no qual, a despeito do que alega a parte embargante, foi amplamente discutida aplicação ou não das normas citadas. Veja o teor do Acórdão proferido em 17/07/2020 pela 7ª Turma deste e. Regional colacionado ao Id. 455b5c0 dos autos principais. “O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da sua Sétima Turma, hoje realizada, sob a presidência do Exmo. Desembargador Paulo Roberto de Castro, presente a Exma. Procuradora Sílvia Domingues Bernardes Rossi, representante do Ministério Público do Trabalho, tendo feito…
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