Processo 0011012-86.2025.5.03.0014
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011012-86.2025.5.03.0014 AUTOR: LENIRA DOS SANTOS CRUZ RÉU: RR ADMINISTRACAO & SERVICOS EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 96c6f15 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO LENIRA DOS SANTOS CRUZ ajuizou reclamatória trabalhista em face de RR ADMINISTRAÇÃO & SERVIÇOS EIRELI, EDUARDO FERREIRA ROSA e SERVIÇO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DE MINAS GERAIS - SEBRAE/MG, todos já qualificados. Após explicitar os fatos e fundamentos jurídicos dos pedidos, postulou conforme rol da inicial. Juntou documentos. Deu à causa o valor de R$ 101.210,62. Em audiência inicial, presentes as partes, restou infrutífera a conciliação. Os reclamados juntaram defesas, com documentos, pugnando pela improcedência dos pedidos. Impugnação às defesas e documentos apresentada sob o IDs 666c126 e 5fc66eb. Na audiência em prosseguimento, foi ouvido o preposto da 1ª reclamada. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Infrutífera a derradeira proposta conciliatória. Relatado sucintamente o processo, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Rescisão indireta do contrato de trabalho. Irregularidade de recolhimento do FGTS. Multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT. Indenização por danos morais. Sustenta a reclamante que foi admitida pela 1ª reclamada, em 08/10/2021, para prestar serviços em favor da 3ª reclamada, como auxiliar de limpeza. Afirma que durante a contratualidade sofreu diversos afastamentos previdenciários, por motivo de saúde, e que, encerrado o seu último período de licença, em 19/09/2025, tentou de todas as formas retomar suas funções, mas não obteve nenhuma resposta. Alega que recebeu informações de que a 1ª reclamada encerrou suas atividades nesta capital, deixando-a completamente desamparada. Acrescenta que a 1ª reclamada também deixou de recolher regularmente o seu FGTS. Postula o reconhecimento da rescisão indireta de seu contrato de trabalho, com base no art. 483, “d” e “e” da CLT, o pagamento de FGTS e verbas rescisórias típicas, além das multas previstas no art. 467 e 477 da CLT e de indenização por danos morais. Pois bem. Diante das defesas apresentadas, incontroverso o encerramento das atividades da 1ª reclamada em Belo Horizonte em 01/01/2025, com o término do contrato de prestação de serviços havido com a 3ª reclamada. Outrossim, em análise ao extrato da conta vinculada ao FGTS da reclamante (ID 47ae5f7 – Fls. 340 do PDF) comprovada a irregularidade dos depósitos devidos ao longo de todo o contrato de trabalho. Considerando que os depósitos de FGTS constituem obrigação oriunda de norma constitucional, art. 7º, III, da CF/88 e art. 15 da Lei n.º 8.036/1990, sendo um dos encargos do contrato de trabalho imputados ao empregador, a reiterada irregularidade de seus depósitos em conta vinculada afigura-se motivo bastante suficiente para ensejar o reconhecimento da rescisão do contrato de trabalho. Pontue-se que o C. TST já fixou precedente vinculante no sentido de que a “ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, ‘d’, da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade” (Tema 70 de Recursos de Revista Repetitivos - RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032). Deste modo, com base no art.…
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