Processo 0011012-90.2025.5.03.0142

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011012-90.2025.5.03.0142
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Betim
Última publicação
21/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0011012-90.2025.5.03.0142 AUTOR: MATEUS DOS REIS MORAIS RÉU: EMAX ESTRUTURAS E MONTAGENS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 02364ec proferida nos autos.   SENTENÇA (ATOrd 0011012-90.2025.5.03.0142)   I - RELATÓRIO MATEUS DOS REIS MORAIS, qualificado na petição inicial, ajuizou a presente ação trabalhista em desfavor de EMAX ESTRUTURAS E MONTAGENS LTDA e EMPRESA DE MINERAÇÃO ESPERANÇA S.A., formulando os pedidos e requerimentos conforme a peça de ingresso. Atribuiu à causa o valor de R$ 92.159,98. Juntou documentos e procuração. Audiência inaugural realizada, na qual não houve êxito na proposta conciliatória. As Rés apresentaram defesas escritas (Id 18616f6, fls. 142 do PDF; Id f20519c, fls. 93 do PDF), arguindo preliminares e pugnando pela improcedência dos pedidos. O Reclamante apresentou impugnação às defesas (Id e6369ec e Id 62aa7b5, fls. 232 e 243 do PDF), reiterando os termos da petição inicial e rebatendo as teses defensivas. Foi produzido laudo pericial técnico para apuração de insalubridade e periculosidade (Id 778e3f5, fls. 258 do PDF), o qual concluiu pela inexistência de agentes nocivos acima dos limites de tolerância e pela não caracterização de atividades perigosas. O perito prestou esclarecimentos complementares (Id 38bb5b8, fls. 285 do PDF) após impugnação do Autor. Na audiência de instrução (Id 7210999, fls. 308 do PDF), as Rés compareceram regularmente. O Autor, embora intimado para comparecer de forma presencial, participou apenas de forma virtual, sem justificativa plausível para o descumprimento da determinação de presença física na sede do Juízo. Em decorrência, foi acolhido o requerimento das Reclamadas para aplicação da pena de confissão ficta ao Reclamante quanto à matéria de fato. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual, com as razões finais orais remissivas e a rejeição de nova proposta conciliatória. Relatados os autos, decido.   II - FUNDAMENTOS DOMICÍLIO ELETRÔNICO Em consulta ao https://paineisanalytics.cnj.jus.br/single/?appid=38f31019-65f4-46ca-924f-0e1070d7763c&sheet=8632e94a-158a-4de1-845a-3bdb9f5bd532&theme=horizon&lang=pt-BR&opt=ctxmenu,currsel  (acesso nesta data), afere-se que a 1ª Ré está cadastrada no domicílio eletrônico desde 12/08/2024 e a 2ª Ré desde 29/05/2024. As citações de Id 94bfef2 e 48e9801 foram enviadas em 06/08/2025. Cabia às reclamadas apresentarem a justificativa mencionada no artigo 246, parágrafo 1º- B do CPC, sob a pena prevista no parágrafo 1º- C do mesmo código. As Rés não cuidaram de demonstrar a justa causa pela ausência de confirmação. A realização da notificação pelo domicílio eletrônico (em vez de postal, despacho de Id 7448431), não era impedimento para que as Rés procedessem conforme §1º-A, primeira parte, do art. 246 do CPC (confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica), pois não houve qualquer vício no chamamento eletrônico. Em decorrência, aplico às Rés a pena prevista no §1º-C, do artigo 246 do CPC, multa por ato atentatório à dignidade da justiça, que ora fixo em 3% (três por cento) do valor da causa, em face de cada empresa. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL A SDI-1 do TST, nos autos do processo Emb-RR – 555-36.2021.5.09.0024, conforme Acórdão publicado em 07/12/2023,…

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