Processo 0011012-93.2026.5.03.0065

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011012-93.2026.5.03.0065
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Lavras
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LAVRAS ATSum 0011012-93.2026.5.03.0065 AUTOR: WILMA GABRIELA DOS SANTOS LIMA RÉU: BRUNO DO NASCIMENTO VIEGAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2361af3 proferida nos autos. SENTENÇA 1-RELATÓRIO Por se tratar de procedimento sumaríssimo, o relatório fica dispensado nos termos do art. 852-I da CLT. 2-FUNDAMENTAÇÃO 2.1-DA PRELIMINAR Wilma Gabriela dos Santos Lima ajuizou ação em face de Bruno do Nascimento Viegas, requerendo verbas decorrentes da relação de emprego. O reclamado, Bruno do Nascimento Viegas, apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a litispendência e a prevenção em razão de processo anterior idêntico ajuizado pela mesma autora que tramita perante a Vara do Trabalho de Itaúna/MG (ação Trabalhista nº 0011439-36.2025.5.03.0062), além de sua ilegitimidade passiva. No mérito, negou qualquer vínculo empregatício com a autora, afirmando jamais tê-la contratado e sequer a conhecer. Sustentou ser vítima de estelionato cibernético, mediante o qual seus dados do Gov.br teriam sido utilizados indevidamente por terceiros para gerar registro falso no eSocial. Na petição de id. 5292b51, a reclamante reconheceu não ter trabalhado diretamente para Bruno do Nascimento Viegas, afirmando não identificá-lo como a pessoa que dirigia suas atividades. Esclareceu que a ação foi proposta em face dele porque seu nome constava formalmente no registro da CTPS digital. A autora informou que prestou serviços no estabelecimento denominado "Parada do Zezinho", situado em Carmópolis de Minas/MG, pertencente a Rosenilda Machado Ferreira e dirigido por José Geraldo Ferreira, conhecido como "Sr. Zezinho". Diante disso, requereu a inclusão dos reais proprietários no polo passivo, bem como a manutenção de Bruno no processo temporariamente. Na petição de id. c6057e4, após intimação desta Magistrada, a parte autora esclareceu que o ajuizamento da ação em Lavras decorreu de um equívoco. Analisando os autos e com base no princípio da conexão, verifico que a parte autora já havia ajuizado ação anterior em face do mesmo réu (processo 0011439-36.2025.5.03.0062) perante a Vara do Trabalho de Itaúna/MG, a qual foi extinta sem resolução de mérito por ausência da autora à audiência. Ainda, verifico que a prestação de serviços ocorreu no estabelecimento "Parada do Zezinho", em Carmópolis de Minas/MG, localidade que pertence à jurisdição daquele juízo. A conduta da parte autora, ao ajuizar nova demanda perante esta Vara do Trabalho de Lavras sem qualquer justificativa legal, após a extinção do feito anterior no juízo competente, caracteriza o que a normativa processual denomina de distribuição de demanda aleatória. Nos termos do art. 286, II, do Código de Processo Civil e conforme reforçado pelo Anexo A, item 10, da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, as ações que reiteram pedidos de processos extintos sem resolução de mérito devem ser distribuídas por dependência ao juízo prevento. Assim, no presente caso, há prevenção do juízo de Itaúna/MG. Esclareço que eventuais discussões sobre a ilegitimidade passiva arguida pelo réu ou a responsabilidade de outros réus deverão ser apreciadas pelo juízo competente após a regular distribuição e autuação da demanda perante o foro prevento. Por fim, a utilização desvirtuada da máquina judiciária para o ajuizamento de ações em foros aleatórios configura indício…

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