Processo 0011013-05.2025.5.03.0036

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011013-05.2025.5.03.0036
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0011013-05.2025.5.03.0036 AUTOR: FELIPE SOARES DE SOUZA RÉU: CAMILA DA SILVA LEANDRO XXX.XXX.XXX-XX E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7eec3d2 proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA No dia e horário de registro da assinatura digital, a Meritíssima Juíza Dra. Keyla de Oliveira Toledo e Veiga, após vistos e analisados os presentes autos e uma vez submetido o processo a julgamento, proferiu a seguinte S E N T E N Ç A FELIPE SOARES DE SOUZA ajuizou esta Ação Trabalhista em 04/08/2025 em face de CAMILA DA SILVA LEANDRO e de ALMAIS ESQUADRIAS DE ALUMÍNIO EIRELI, qualificados, efetuando os pedidos contidos na inicial de Id 4c47bcd. Requereu a concessão dos benefícios da Justiça gratuita e atribuiu à causa o valor de R$63.030,04. Juntou procuração e documentos. Emenda à petição inicial (Id 4af950b). Edital de citação da primeira reclamada (Id 74e35f8). Apenas a segunda reclamada apresentou defesa escrita (Id fb56eae), suscitando preliminares e impugnando os pedidos deduzidos. Juntou procuração e documentos. Manifestação da parte autora sobre a defesa e documentos no Id 35c4bfa. Na sessão do dia 11/05/2026 (Id 35c4bfa), ausentes o autor e a primeira reclamada, sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas pela parte presente. Proposta conciliatória final prejudicada. Eis o Relatório. Decido.   INÉPCIA Não acolho a preliminar em destaque porque o processo do trabalho é informado pelo princípio da simplicidade, tanto assim que ainda se mantém por aqui o jus postulandi. Lembro que os §§ 1º e 2º do art. 840 da CLT exigem, como conteúdo das reclamações escritas e verbais, tão-somente uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido, exatamente como ocorre nesta lide, onde a parte reclamante expôs os sumariamente fatos e concluiu com a pretensão resultante, possibilitando a defesa de mérito. Ademais, os pedidos encontram-se perfeitamente discriminados com a indicação dos valores pretendidos, sem qualquer violação ao comando do art. 840, da CLT, que apenas exige a indicação do valor de cada pedido, não se referindo à necessidade de apresentação de planilha, exigência que foi cumprida pelo reclamante. Pertinente, ademais, o aforisma "da mihi factum, dabo tibi jus", vale dizer, basta à parte afirmar os fatos e a conclusão daí decorrente para que o Poder Judiciário realize o enquadramento jurídico da questão em apreço. Preliminar ultrapassada.   ILEGITIMIDADE PASSIVA Sempre convém recordar da valiosa lição doutrinária de que a aferição as condições da ação - dentre elas a legitimidade das partes - deve ser feita exclusivamente in statu assertionis, ou seja, tendo em mira as afirmações da petição inicial (teoria da asserção), sem se perquirir, nesse momento, acerca da veracidade dos fatos ou do acerto das alegações de direito nela constantes. Uma vez que seja positivo o resultado desta aferição, a ação estará apta para prosseguir e receber o julgamento de fundo. No caso dos autos, há perfeita correspondência entre a afirmativa feita na petição inicial e as condições da ação, sendo certo sustentar que o fundamento da preliminar erigida (ausências de vinculação empregatícia e de responsabilidades frente a esta demanda) é exatamente a negação do que consignado em linhas transatas. Oportuno mencionar ainda que a…

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