Processo 0011013-13.2018.8.16.0044

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0011013-13.2018.8.16.0044
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública de Apucarana
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 4334230199 - E-mail: apu-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0011013-13.2018.8.16.0044 Processo:   0011013-13.2018.8.16.0044 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Serviços de Saúde Valor da Causa:   R$130.000,00 Autor(s):   ESTELA ROCHA CAMPOS Réu(s):   ESTADO DO PARANÁ HOSPITAL PROVIDÊNCIA MATERNO INFANTIL NORBERTO JOSE MAFFEI JUNIOR Vistos.   1. Trata-se de ação de reparação de danos morais e estéticos ajuizada por Estela Rocha Campos em face do Estado do Paraná, do Hospital Nossa Senhora das Graças (Hospital da Providência- Materno Infantil) e de Norberto Jose Maffei Junior. Narra a parte autora que, ao final do ano de 2017, submeteu-se a consultas e exames médicos, tendo sido diagnosticada com miomas uterinos, razão pela qual lhe foi indicada, pelo corréu Norberto José Maffei Junior, a realização de histerectomia vaginal. O procedimento foi agendado para o dia 06/11/2017, ocasião em que a autora foi internada no Hospital da Providência para a realização da cirurgia. Alega que permaneceu desacompanhada durante todo o período de internação, por normas do hospital, sendo autorizadas apenas visitas em horário pré-determinado. Relata que, após a cirurgia, passou a sentir fortes dores abdominais, pélvicas e vaginais, além de náuseas, quadro este percebido por seus familiares durante o horário de visita. Sustenta que o pedido de autorização para permanência de acompanhante foi negado pela equipe hospitalar, de modo que permaneceu sozinha durante a noite, sem condições de se levantar do leito. Afirma que, no dia seguinte (07/11/2017), o médico requerido compareceu ao quarto, mas não realizou exame clínico, limitando-se a conceder-lhe alta hospitalar, conduta que teria sido adotada também em relação a outras pacientes internadas no mesmo quarto. Relata que, ao levantar-se para tomar banho, percebeu a eliminação de secreção escura e fétida pela vagina, quadro que persistiu após a chegada em sua residência, com agravamento das dores, dificuldade de locomoção, alimentação e micção, bem como eliminação contínua de secreção amarelada de odor intenso, em volume incompatível com o uso de absorventes. Aduz que, diante da piora do quadro, entrou em contato com o hospital requerido no dia 10/11/2017, sendo orientada a procurar uma unidade de pronto atendimento (UPA). Na UPA, recebeu medicação intravenosa e orientação para uso de fraldas geriátricas, sem melhora significativa. Posteriormente, dirigiu-se novamente ao Hospital da Providência, onde foi atendida pela médica plantonista Dra. Michele Cristina de Oliveira, que, após a realização de exame especular, constatou a saída de conteúdo compatível com fezes pela cúpula vaginal. Segundo relata, a médica plantonista tentou contato com o requerido Norberto José Maffei Junior, o qual informou que somente compareceria ao hospital na manhã seguinte. Em razão da gravidade do quadro, foi solicitada a avaliação médica de urgência e a realização de exames, sendo constatada a necessidade de novo procedimento cirúrgico. A autora afirma que, na madrugada do dia 11/11/2017, foi submetida a cirurgia de urgência (laparotomia exploradora, enterorrafia e ileorrafia), em razão do diagnóstico de fístula entérica pós-operatória de histerectomia, cuja autorização foi assinada por sua irmã, uma vez que a autora se…

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