Processo 0011013-22.2025.5.03.0095
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 09ª TURMA Relator: Rodrigo Ribeiro Bueno RORSum 0011013-22.2025.5.03.0095 RECORRENTE: ELIUDE DA CRUZ MARINHO E OUTROS (1) RECORRIDO: SOLUCOES EM ACO USIMINAS S.A. E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011013-22.2025.5.03.0095, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Nona Turma, hoje realizada, à unanimidade, conheceu do recurso do reclamante (fls. 436/447, numeração das folhas em ordem crescente do processo baixado em PDF) e do recurso da reclamada (fls. 448/466), porquanto presentes os pressupostos de cabimento e de admissibilidade; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento, adotando as razões de decidir da sentença, conforme autorização contida no art. 895, § 1º, inciso IV, da CLT. Apenas acrescento que: RECURSO DO AUTOR. HORAS EXTRAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA UNIDADE DE SÃO PAULO. HORA FICTA NOTURNA. MÓDULO SEMANAL. O autor afirma que "carece de reforma o julgado, uma vez que, os cartões de ponto apresentados pela defesa ao 'id 9badf15', em especial, aqueles constantes nas fl 42, uma vez que, não refletem a jornada real laborada em São Paulo, tendo em vista que, na Unidade de São Paulo, o Reclamante trabalhou ininterruptamente todos os dias e registrou ponto no sistema eletrônico da Recorrida." Salienta que "a Recorrida não pagou as horas extras laboradas no mês de outubro/23 e não pagou o adicional noturno do mesmo mês" e que "a Recorrida não apresentou o contracheque correto por razões óbvias, 'alterar a verdade dos fatos'. O contracheque do mês de novembro/23, que deveria ter sido apresentado, não contem o pagamento da quantidade de horas e adicional noturno trabalhados." Examino. A prova da jornada de trabalho se faz, primordialmente, por meio dos cartões de ponto, nos termos do artigo 74 da CLT. O §2º do referido artigo preconiza que os registros de ponto exigidos para as empresas que possuem mais de vinte empregados devem trazer a pré-assinalação do período de repouso para alimentação e descanso, o que implica que a assinalação do intervalo intrajornada, de forma britânica, não invalida os registros de ponto para fins de prova da fruição do intervalo. No caso, os cartões de ponto de fls. 199 e 200, referentes aos períodos de 16/09/2023 a 15/10/2023 e 16/10/2023 a 15/11/2023, evidenciam o labor na escala 2x2, com intervalo intrajornada de 1 hora. Já o recibo do mês de novembro/2023, juntado à fl. 116, estampa o pagamento de horas extras com os adicionais de 50 e 75%. Opera-se, com isso, em favor da reclamada a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, que somente pode ser afastada por prova robusta e convincente em sentido contrário, o que não ocorreu no caso dos autos. Com efeito, o reclamante sequer produziu prova testemunhal e os depoimentos pessoais se restringiram ao pedido de indenização por danos morais (v. ata de fls. 404/405). Desse modo, não havendo prova robusta a desconstituir o valor probante dos documentos anexados aos autos, nego provimento ao recurso. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DE IMAGEM. O reclamante insiste na condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais…
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