Processo 0011013-35.2024.8.16.0001

TJPR • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0011013-35.2024.8.16.0001
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
11ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: onzecivel@gmail.com AUTOS N. 0011013-35.2024.8.16.0001 EMBARGANTE: GOLDEN PREMIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. EMBARGADA: RUMO MALHA SUL S.A.   SENTENÇA   Vistos e examinados os presentes autos de embargos à execução opostos por GOLDEN PREMIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em face de RUMO MALHA SUL S.A.   1. RELATÓRIO A embargante opôs os presentes embargos à execução sustentando, em síntese, a nulidade do contrato de autorização para utilização de faixa de domínio destinado à travessia subterrânea de galeria de águas pluviais, ao argumento de que sua manifestação de vontade teria sido viciada por coação, uma vez que necessitava da autorização da embargada para viabilizar a conclusão do empreendimento imobiliário. Alegou, ainda, a ilicitude da cobrança das contraprestações previstas contratualmente, por entender que a obra executada possui natureza pública, requerendo, ao final, a procedência dos embargos, com a consequente desconstituição da execução em apenso. O pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos foi indeferido, recebendo-se a demanda para regular processamento, sem suspensão da execução, determinando-se a intimação da embargada para apresentação de impugnação (mov. 25.1). A embargada deixou o prazo para apresentar impugnação aos embargos (mov. 29.1) transcorrer in albis. Na sequência, a embargante requereu a aplicação dos efeitos da revelia em razão da ausência de réplica da embargada, pedido que foi rejeitado, reconhecendo-se que a falta de impugnação aos embargos à execução não acarreta os efeitos próprios da revelia, além de ser ônus da embargante demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (mov. 34.1). Posteriormente, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, oportunidade em que foram delimitadas as questões de fato controvertidas, consistentes na existência, ou não, de vício de consentimento decorrente de alegada coação, na licitude do objeto do contrato celebrado entre as partes e na possibilidade de cobrança de contraprestação pela utilização da faixa de domínio ferroviária. Na mesma decisão, foi fixada a distribuição do ônus da prova, determinada a juntada de documentos complementares pela embargada e deferida a produção de prova oral, com designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 61.1). Realizada a audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvida a testemunha arrolada, sendo declarada encerrada a instrução e concedido prazo comum para apresentação de alegações finais por memoriais (mov. 90.1). As partes apresentaram alegações finais, reiterando os argumentos anteriormente deduzidos (movs. 94.1 e 95.1). Registrados e preparados, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO.   2. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por GOLDEN PREMIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em face de RUMO MALHA SUL S.A. A decisão de saneamento e organização do processo foi proferida no mov. 61.1 Não há preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas. Estão presentes, ademais, os pressupostos processuais de existência, de validade e negativos, bem como as condições da ação, encontrando-se o…

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