Processo 0011013-62.2023.5.18.0131
TRT18 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GENTIL PIO DE OLIVEIRA AP 0011013-62.2023.5.18.0131 AGRAVANTE: UNIDESC LTDA AGRAVADO: PAULO CESAR DA SILVA E OUTROS (1) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - AP-0011013-62.2023.5.18.0131 RELATOR : DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRA AGRAVANTE : UNIDESC LTDA ADVOGADO : MARCUS VINICIUS MAGALHAES MACHADO AGRAVADO : PAULO CESAR DA SILVA ADVOGADO : PAULO VITOR DE LIMA RODRIGUES AGRAVADO : ASSOCIACAO UNIVERSITARIA SANTA URSULA ADVOGADO : MARCUS VINICIUS MAGALHAES MACHADO ORIGEM : VT DE LUZIÂNIA JUIZ : CARLOS ALBERTO BEGALLES EMENTA DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. PENHORA EM DINHEIRO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VERBAS DESTINADAS À EDUCAÇÃO E SAÚDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PENHORA DE FATURAMENTO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela 2ª executada contra decisão que manteve penhora de valores bloqueados via SISBAJUD no importe de R$ 8.624,98, sob a alegação de que os recursos seriam vinculados ao custeio das atividades empresariais nas áreas de educação e saúde, bem como ao pagamento de obrigações trabalhistas e financeiras. Requereu a desconstituição da penhora ou, subsidiariamente, a limitação da constrição ao percentual de 30% do valor bloqueado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os valores bloqueados possuem natureza impenhorável por suposta vinculação a verbas públicas destinadas às áreas de educação e saúde; (ii) estabelecer se o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD configura penhora de faturamento da empresa; e (iii) determinar se a constrição afronta o princípio da execução menos gravosa e da preservação da atividade empresarial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A executada não comprova que os valores bloqueados decorrem de verbas públicas vinculadas às áreas de educação e saúde, pois deixa de juntar extratos bancários detalhados, contratos de gestão, convênios ou documentos contábeis aptos a demonstrar a destinação específica dos recursos. 4. A ausência de segregação contábil entre recursos públicos e receitas próprias impede o reconhecimento da impenhorabilidade, prevalecendo a presunção de que os valores integram o patrimônio disponível da empresa. 5. O bloqueio eletrônico de ativos financeiros via SISBAJUD não se confunde com penhora de faturamento, pois incide sobre numerário líquido depositado em conta bancária, nos termos do art. 854 do CPC, e não sobre a receita bruta da empresa prevista no art. 866 do CPC. 6. A penhora em dinheiro possui prioridade na ordem legal de constrição, conforme o art. 835 do CPC e a Súmula 417 do TST, especialmente em execução de crédito trabalhista de natureza alimentar. 7. A executada não demonstra, por elementos contábeis concretos, que o bloqueio de R$ 8.624,98 inviabiliza suas atividades empresariais, sobretudo diante do capital social integralizado de R$ 2.000.000,00. 8. O princípio da preservação da empresa não prevalece sobre a efetividade da execução trabalhista quando ausente prova de comprometimento real da atividade…
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