Processo 0011013-85.2026.5.03.0095
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA LUZIA ATSum 0011013-85.2026.5.03.0095 AUTOR: LIVIA DE AGUIAR PEREIRA RÉU: WGT WEB GLOBAL TRADERS COMERCIO EXTERIOR DIGITAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3ecf4ee proferida nos autos. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA Pela teoria da asserção, as condições da ação são analisadas em abstrato, a partir da narrativa fática aposta na petição inicial. No caso, a pretensão de responsabilização da parte ré, nos moldes apresentados na petição inicial, é suficiente para justificar a sua manutenção no polo passivo (art. 17 do CPC), sendo o êxito dessa pretensão objeto do mérito processual. Rejeito a preliminar. RESCISÃO INDIRETA - MULTA DO ART. 477 DA CLT A autora postula o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento em falta grave do empregador. Sustenta a ocorrência de irregularidade nos depósitos de FGTS e atrasos salariais reiterados. Pede ainda a incidência da multa do art. 477 da CLT. As reclamadas alegam que os atrasos salariais indicados foram ínfimos e de caráter episódico, insuficientes para ensejar a rescisão indireta do contrato. Quanto ao FGTS, impugnam genericamente a existência de irregularidade. Negam, em consequência, o cabimento da multa do art. 477 da CLT, sustentando tratar-se de mero inadimplemento contratual pontual. A rescisão indireta do contrato de trabalho consiste no reconhecimento judicial de falta grave cometida pelo empregador, suficientemente grave para inviabilizar a continuidade do contrato de trabalho. Por se tratar de situação excepcional e especialmente onerosa, a doutrina exige ainda a tipicidade às hipóteses arroladas no art. 483 da CLT e a imediatidade da falta cometida. É ônus do reclamante demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT). No tocante aos atrasos salariais, em defesa são reconhecidas as datas de pagamento indicadas na petição inicial: salário de janeiro/2026 quitado em 14/01/2026, de fevereiro/2026 em 10/03/2026, de março/2026 em 17/04/2026 e de abril/2026 em 22/05/2026 (ID 6d69984; p. 178). Da mesma forma, o extrato da conta vinculada do FGTS (ID 2f2e152) evidencia a irregularidade dos depósitos fundiários, com ausência de recolhimento a partir da competência de julho de 2025, sendo o último depósito realizado em junho de 2025. Essa situação justifica a rescisão oblíqua do contrato de trabalho. Dispõe o IRR 70 do TST: “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade.” Diante desse conjunto probatório, com fundamento na alínea “d” do art. 483 da CLT, procede o pedido de rescisão indireta, considerando-se o dia 07/07/2026 como último dia trabalhado (data da audiência de instrução). Com a projeção do aviso prévio indenizado de 33 dias (Lei 12.506/2011), estabelece-se como data de saída o dia 09/08/2026. Consequentemente, é devido o pagamento das seguintes verbas, observado o princípio da adstrição ao pedido: a) salário atrasado (mês de junho/2026); b) saldo de salário (07 dias); c) aviso prévio indenizado (33 dias); d) 7/12 do 13º salário proporcional relativo ao ano de…
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