Processo 0011013-86.2025.5.03.0009

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011013-86.2025.5.03.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
02/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011013-86.2025.5.03.0009 AUTOR: DIEGO LUCENA BARBOSA RÉU: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3b3319a proferida nos autos. SENTENÇA   DIEGO LUCENA BARBOSA ajuíza reclamatória trabalhista em face de SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S.A. e GI GROUP BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA. em 03/11/2025. Após exposição dos fatos, alinha pedidos na inicial de ID.747893b. Atribui à causa o valor de R$103.947,13. Junta documentos. Em audiência, a primeira proposta conciliatória é inexitosa, ID.e2fae3e.  A parte reclamada apresenta contestação, contrapõe argumentos aos pedidos da parte reclamante, apresenta preliminares, pugnando pela improcedência da ação. ID. 56749da e ID.634abb1. Junta documentos. A parte reclamante apresentou manifestação à contestação e aos documentos, ID.57289e6. No prosseguimento da audiência, colhido depoimento pessoal do reclamante e do preposto das reclamadas. Considerando a possiblidade de fraude documental foi destinada e tendo em vista que as prepostas não souberam explicar o porquê dos registros de horário de trabalho idênticos, embora afirmem que não há relação jurídica entre as empresas, foi redesignada data para continuidade da audiência de forma presencial, ID. ccd288d. Em audiência presencial, foi colhido o depoimento pessoal do reclamante, das prepostas das reclamadas e ouvidas duas testemunhas, ID. 47ed74.  A segunda proposta conciliatória é inexitosa. Designado prazo para que a parte ré apresente os documentos denominados romaneios e notas fiscais dos produtos entregues pelo reclamante para apuração da remuneração variável. Não apresentados os documentos e tendo as partes declarado não terem mais provas para produzir, foi encerrada a instrução e determinada a conclusão do feito para julgamento. É o relatório. POSTO ISSO:   Direito intertemporal. Aplicação da lei nº 13.467/2017   O contrato de trabalho mantido entre o reclamante e a segunda reclamada vigorou de 30/09/2021 a 26/06/2022 e o vínculo foi registrado pela primeira reclamada em 08/06/2022, permanecendo em vigor até 16/06/2025, ID. 8257dd4, período integralmente posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, ID. 8257dd4. Dessa forma, tanto as normas de direito material quanto as de direito processual com efeitos materiais (híbridas), como as que tratam de justiça gratuita e honorários advocatícios, serão analisadas sob a ótica da legislação vigente à época do pacto laboral e do ajuizamento da ação, ou seja, com as alterações promovidas pela referida lei.   Limites da lide. Limitação da condenação aos pedidos   Em observância aos princípios da adstrição/congruência, os limites da lide, estabelecidos com a propositura da inicial, serão considerados, conforme dispõem os arts. 141 e 492 do CPC c/c art. 769 da CLT. Entretanto, sem razão a reclamada quanto à tese lançada na contestação de limitação da condenação ao valor da causa ou aos valores indicados pelo reclamante para cada um dos pedidos na peça de ingresso. O disposto no art. 840, § 1º, da CLT, no que se refere ao requisito da liquidação do pedido inicial, ao contrário do que pretende a reclamada, não vincula a liquidação da ação por ocasião da fase de liquidação da sentença e posterior execução, representando apenas uma estimativa do que se pretende. Portanto,…

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