Processo 0011014-06.2025.5.03.0160

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011014-06.2025.5.03.0160
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Formiga
Última publicação
21/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FORMIGA ATSum 0011014-06.2025.5.03.0160 AUTOR: JEREMIAS DA SILVA RÉU: SORVETES QUATRO ESTACOES CD LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 889b5ea proferida nos autos.                                  SENTENÇA No 1º (primeiro) dia de junho de dois mil e vinte e seis, na sede da 2ª Vara do Trabalho de Formiga, sob a direção do Juiz Marco Antônio Silveira, realizou-se audiência de JULGAMENTO da reclamação trabalhista proposta por JEREMIAS DA SILVA em face de SORVETES QUATRO ESTAÇÕES CD LTDA. Aberta a audiência, apregoadas as partes, ausentes, foi proferida a seguinte decisão: Dispensado o relatório por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo (art. 852-I da CLT). 1 – FUNDAMENTOS Aviso prévio: É incontroverso que o autor foi dispensado sem justa causa em 2/7/2025. Ele sustenta, todavia, que a reclamada não quitou o aviso prévio indenizado, pleiteando o pagamento. Já a ré afirma que o período do aviso prévio foi trabalhado e que as verbas rescisórias devidas foram pagas regularmente. Pois bem. O próprio autor juntou às fs. 8/9 do PDF o TRCT no qual consta que o aviso prévio foi comunicado no dia 2/6/2025 e o termo final do contrato foi 2/7/2025, deixando evidente que o período do aviso prévio foi trabalhado. O recibo de f. 224 do PDF referente ao mês de junho de 2025 está devidamente firmado pelo autor, nos termos do Art. 464 da CLT, e o saldo de salário de julho também consta do TRCT. Logo, o pedido de pagamento de aviso prévio e suas projeções é improcedente. Multa do Art. 477 da CLT: O termo final do contrato é 2/7/2025, conforme já mencionado. As verbas rescisórias discriminadas no TRCT de fs. 8/9 do TRCT foram pagas no dia 11 de julho de 2025, tempestivamente, portanto. Ante o exposto, o pedido de pagamento da multa prevista no Art. 477, §8º, da CLT é improcedente. Horas extras. Intervalo intrajornada: O autor afirma que trabalhava das 7 às 19/20h, de segunda a sexta, com vinte minutos de intervalo intrajornada, e aos sábados, das 7 às 15h, sem intervalo para refeição e descanso. Assim, pleiteia o pagamento de horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal, bem como dos tempos suprimidos do intervalo intrajornada. Defendendo-se a reclamada afirma que os horários de trabalho do autor estão registradas nos cartões de ponto, sendo que as horas extras foram pagas ou compensadas através de banco de horas. Sustenta ainda que o reclamante usufruía do tempo mínimo de uma hora para refeição e descanso. Examino. A reclamada juntou às fs. 89/106 do PDF os cartões de ponto do obreiro que estão firmados por ele e não foram impugnados, donde se presume a sua validade nos termos do Art. 411, III, do CPC. Não bastasse isso, o autor admitiu, em depoimento pessoal, que registrava corretamente os horários de entrada, saída e de intervalo, fatos corroborados pela testemunha Elder Marcos. (vide início da gravação a 2min18 e 8min07 a 9min29 da gravação) De uma análise dos cartões de ponto constata-se que as horas extras registradas eram pagas ou compensadas através de banco de horas. A CLT autoriza a instituição do banco de horas através de norma coletiva para compensação em até um ano (Art. 59, §2º, da CLT) ou então por acordo individual para compensação em seis meses (Art. 59, §5º, da CLT). No caso, a reclamada não demonstrou que o banco de horas tenha sido instituído de forma válida, seja por…

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