Processo 0011014-16.2007.8.16.0001

TJPR • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0011014-16.2007.8.16.0001
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
6ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
14/05/2026
Partes
15

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Visto e examinado este processo sob n. 0011014- 16.2007.8.16.0001 de Embargos à Execução em que são Embargantes ADRIANE APARECIDA PAZDZIORA, P.A.Z CARTAZES LTDA e RENATO PAZDSIORA e são Embargados TANIA MARTA LIEBEL DE MORAES E SILVA, ANA MARIA MORAES E SILVA PORTUGAL ALVES, CILSON PINHEIRO DE MORAES, ESPÓLIO DE MARIA JULIA CORREA SILVA, representado por MARCO ANTONIO DE MORAES E SILVA, FERNANDA SILVA DE MORAES, JULIANA SILVA DE MORAES, LUCIANO CARTA, MARCO ANTONIO DE MORAES E SILVA, MARIA CRISTINA MORAES PEREIRA, NEUMAR CARTA WINTER, OSMAR CARTA NETO e RAPHAEL SILVA DE MORAES, todos devidamente qualificados nos autos. Na inicial os Embargantes alegaram, em síntese, que firmaram contrato de locação comercial em 01 de junho de 2002, pelo prazo de 36 meses, ocorrendo a rescisão contratual e entrega do imóvel em maio de 2005. Relataram que em razão de dificuldades financeiras a empresa Embargante passou a atrasar o pagamento dos encargos locatícios e acumular valores no saldo devedor. Sustentaram que o crédito é ilíquido, o que inviabiliza a execução. Insurgiram-se quanto ao pleito de reforço de penhora formulado no caderno processual de execução, por entender que o bem ofertado (máquina off-set bicolor planeta) é suficiente para a garantia da execução. Impugnaram o cálculo que instrui a execução, por ausência de especificação de valores, inadequação dos índices utilizados e aplicação de multa contratual em desacordo com o pactuado. Sustentaram ser descabida a inclusão de honorários advocatícios no cálculo. Pugnaram pela adoção da média do INPC/IGP-DI como índice de correção monetária dos valores devidos. Arguiram a nulidade da cláusula de bonificação, visto que não pode ser cumulada com cláusula penal em caso de inadimplemento, sob pena de dupla punição pelo atraso. Sustentaram que houve o acréscimo indevido de taxas de luz e água no cálculo da dívida, e de multa de 10%, bem como que o IPTU não poderia ser cobrado de forma integral, ante a rescisão em 10/05/2005. Asseveraram que o cálculo correto do montante devido perfazia R$96.029,61 na data do cálculo apresentado na execução, correspondendo o excesso a R$98.689,05. Assim, requereram o acolhimento dos embargos e consequente reconhecimento de excesso de execução. Juntaram documentos (mov. 1.4/1.10). Os Embargos à Execução foram recebidos sem atribuição de efeito suspensivo (mov. 1.10, p. 7). Os Embargantes interpuseram agravo de instrumento (mov. 1.10, p. 9). Os Embargados ofereceram resposta aos Embargos em mov. 1.11, p. 1 a 8, em que argumentaram que os documentos apresentados pelos Embargantes não comprovam os pagamentos, sendo necessária a juntada de documentos originais. Impugnaram especificamente cada um dos documentos e pleitearam pela rejeição da preliminar de iliquidez. Relataram que não foi exigida amulta à cada inadimplência, sendo a opção pela cláusula de bonificação, inexistindo excesso de execução. Juntaram documentos (mov. 1.11, p. 6 a 8). Os Embargantes apresentaram réplica (mov. 1.11, p. 13 a 22), na qual aduziram que os documentos são autênticos. Reiteraram os pedidos iniciais, a fim de que sejam julgados procedentes. O agravo de instrumento não foi conhecido (mov. 1.12). As partes especificaram provas (mov. 1.12, p. 13 e 16), ocasião em que os Embargantes pleitearam pela tomada do depoimento pessoal dos embargados, produção de prova testemunhal, a avaliação do bem penhorado e produção de prova pericial. Por sua vez, os Embargados requereram cálculo contábil para…

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