Processo 0011014-93.2025.5.15.0120
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 13ª CÂMARA Relatora: CRISTIANE MONTENEGRO RONDELLI ROT 0011014-93.2025.5.15.0120 RECORRENTE: JOSE ANTONIO ROMEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE ANTONIO ROMEIRA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO PROCESSO nº 0011014-93.2025.5.15.0120 (ROT) RECORRENTE: JOSE ANTONIO ROMEIRA, MUNICIPIO DE MONTE ALTO RECORRIDO: JOSE ANTONIO ROMEIRA, MUNICIPIO DE MONTE ALTO ORIGEM: CON2 - ARARAQUARA JUÍZA SENTENCIANTE: ANDREA MARIA PFRIMER FALCAO JUÍZA RELATORA: CRISTIANE MONTENEGRO RONDELLI Inconformados com a r. Sentença, fls. 265/272, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, recorrem o reclamado MUNICÍPIO DE MONTE ALTO e o reclamante JOSÉ ANTÔNIO ROMEIRA. O recurso do Município, fls. 278/284, versa sobre: intervalo intrajornada e justiça gratuita concedida ao reclamante. O reclamante apresentou recurso ordinário adesivo, anexado às fls. 291/296, requerendo a condenação do réu ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo durante todo o contrato de trabalho. Contrarrazões pelo reclamante, fls. 288/290. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade. PRELIMINARMENTE Aplicabilidade da Lei 13.467/2017 Preliminarmente, importa destacar que mesmo ocorrendo o julgamento do processo após a vigência da Lei 13.467/2017, suas alterações deverão observar as regras de direito intertemporal. Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Incidente de Recursos Repetitivos nº 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), firmou a seguinte tese jurídica, de observância obrigatória: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência." Assim, as normas de direito material serão aplicadas de acordo com a sua vigência à época dos fatos geradores, incidindo imediatamente sobre os contratos de trabalho em curso apenas em relação aos fatos ocorridos a partir de 11/11/2017, sem retroagir para alcançar situações jurídicas já consolidadas. As normas processuais com repercussão material, notadamente aquelas relativas aos honorários advocatícios, custas processuais e justiça gratuita, serão aplicadas conforme a legislação vigente na data do ajuizamento da ação, em observância aos princípios do devido processo legal, da proteção da confiança e da segurança jurídica. Por sua vez, as regras de natureza estritamente processual submetem-se ao princípio do tempus regit actum, aplicando-se imediatamente aos atos processuais praticados após a entrada em vigor da nova legislação. Dados Contratuais O reclamante foi admitido pela reclamada em 27/7/2007, para exercer a função de motorista. O contrato de trabalho foi encerrado em 29/7/2025, em decorrência da aposentadoria do autor. A primeira instância declarou a prescrição de eventuais direitos trabalhistas anteriores a 5/9/2020 e, a respeito, não há insurgência recursal. RECURSO DO RECLAMADO Intervalo Intrajornada Insurge-se o reclamado contra a condenação ao pagamento de intervalo intrajornada. Argumenta que o reclamante, na função de motorista, "aguardava horas o término de atendimentos de pacientes, com ampla…
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